TJAM - 0601373-17.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
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12/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM CARDOSO DE OLIVEIRA
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18/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUELEM CARDOSO DE OLIVEIRA
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16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
SUELEM CARDOSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, pretendendo, que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta sua conta; no mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: A Requerente, em 2017, abriu uma conta corrente no Banco Bradesco na agência que localiza-se na Av.
João Paulo II, S/N, Quadra 24, Centro, Novo Airão - AM, 69730-000, para receber seu salário, porém, a partir de Abril de 2017, passou a sofrer descontos com o título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4 no valor de R$11,80 (onze reais e oitenta centavos), conforme provas em anexo, mesmo nunca tendo contratado o referido serviço, descontos que foram majorando com o passar do tempo e hoje essa tarifa encontra-se no montante de R$38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.12).
Em seguida, determinou-se a citação da parte requerida (item 10.1).
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, assim como a gratuidade da justiça.
Citado (item 11.1), o réu ao item 15.1, ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir; no mérito, defendeu, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa e pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentação complementar (itens 15.1/2).
Ao item 20.1, juntada de manifestação da parte autora.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Antes de adentrar ao mérito, trato da preliminar arguida pelo réu Banco Bradesco S/A. 2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
No presente caso, o réu alega que a parte autora postula pretensão não resistida, fato que implicaria a ausência de interesse de agir, uma vez que a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário (item 14.1, fl. 5).
Todavia, tal alegação não merece prosperar, vez que inexiste obrigatoriedade na utilização da via administrativa para que o jurisdicionado possa acessar o Judiciário.
Admitir tal exigência violaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registro que, a Carta Magna prevê apenas uma exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, qual seja a Justiça Desportiva, em que se deve esgotar a via administrativa em casos que envolvam competições desportivas.
E, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão fixou tese, consoante a qual, nos casos relativos a benefício previdenciário, para postular em juízo e configurar o interesse de agir, o interessado deve requerer previamente diante do órgão competente o benefício, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.
Nesse cenário, afasto a preliminar ventilada. 2.2.
Do Mérito.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa. É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, observo que a autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores não contratos sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4.
Alega que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicada sobre a cobrança dos mesmos.
Juntou aos autos extratos bancários comprovando os descontos informados (itens 1.7/12).
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, a instituição financeira esclareceu que a origem da cobrança tem respaldo com a adesão da autora para que, em sua conta corrente, fosse debitado o valor referente à contratação de serviços especificados no Termo de Opção à Cesta de Serviços, conforme consta na cópia do instrumento de contrato ao item 15.2.
Assim, comprovado nos autos que a requerente aderiu e utilizou-se de serviços característicos de sua conta corrente, não é possível dar guarida à alegação de descontos indevidos, mormente pelo fato de que no termo supracitado consta os serviços e valores contidos em tal pacote, e aqueles que ultrapassassem o seu limite, seriam pela instituição cobrados.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; diante do deferimento da assistência judiciária gratuita (item 10.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência remanescerá suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 02 de dezembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
02/12/2022 13:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2022 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 10:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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23/09/2022 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 14:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/09/2022 14:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/09/2022 08:37
Recebidos os autos
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23/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:58
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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