TJAM - 0600575-27.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NILO SIQUEIRA
-
07/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9099/95.Ao compulsar os autos, verifiquei que o presente processo encontra-se paralisado sem providência pela parte interessada.
Com efeito, não obstante esta tenha sido devidamente intimada para manifestar acerca do AR negativo, conforme se observa das certidões de itens 49.1 e 55.1, deixou transcorrer in albiso prazo assinado.
Assim, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c §1º do art.51 da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Arquive-se. -
27/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 13:14
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
21/08/2024 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
21/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NILO SIQUEIRA
-
12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 06:54
Decisão interlocutória
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27/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NILO SIQUEIRA
-
07/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NILO SIQUEIRA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2023 14:16
Juntada de CITAÇÃO
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04/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:35
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NILO SIQUEIRA
-
10/05/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/12/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/12/2022 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/12/2022 10:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O Trata-se de ação cominatória c.c. pedido de danos morais e materiais formulado por Valdemir Nilo Siqueira em face de Macedo e Santos Serviços de Agenciamento e Intermediação Financeira Ltda; Banco PAN S.A. e Banco Santader S.A., todos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial. Requereu a tutela provisória de urgência a fim de que fosse determinado a suspensão dos descontos referente ao empréstimo que reputa indevido e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. O Banco Pan S.A. compareceu espontaneamente nos autos de processo e ofertou contestação (mov. 7.1). Petição da parte Autora pugnando pelo recebimento da inicial (mov. 14.1) e devolução do prazo para apresentar réplica acerca da contestação ofertada pelo Banco Pan S.A. Após, os autos de processo vieram-me conclusos. Relatados.
Decido. Recebo a inicial no Juizado Especial Cível, eis que presentes os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95.
Do pedido de gratuidade de justiça Deixo de proceder à análise do pleito de justiça gratuita, eis que se trata de demanda proposta no Juizado Especial, sendo o acesso ao primeiro grau de jurisdição isento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/1995).
Do pedido de tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, constato que se encontram presentes os requisitos descritos no artigo 300 do CPP.
Deveras, a probabilidade do direito resta evidenciada por meio da afirmação da Autora de que não realizou contrato de empréstimo consignado com as partes rés, tendo apenas renegociado a dívida existente, bem como a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos mensais ocorrem diretamente no contracheque da parte autora e em alguns meses na sua conta corrente, comprometendo suas verbas alimentares.
Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I Verifica-se que o banco agravante não se desincumbiu de comprovar que a agravada de fato consentiu com a contratação de vários empréstimos, pois os contratos juntados aos autos não possuem as assinaturas das partes; II - Havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, presentes os requisitos necessários para a manutenção da tutela de urgência, tal como prescreve o art. 300, CPC; III - Com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada ao agravante, entendo que a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) deve ser mantida.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40039209620188040000 AM 4003920-96.2018.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
Destaco, em acréscimo, que o deferimento da tutela de urgência pleiteada não ensejará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de comprovação pela demandada da contratação pela parte autora do empréstimo ora questionado, a decisão em tutela de urgência poderá ser revogada, restabelecendo-se o status quo ante, de acordo com o que preceitua o artigo 296, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar aos Requeridos que se abstenham de realizar os descontos reputados indevidos no contracheque e na conta corrente do Requerente, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, até ulterior decisão judicial.
Da inversão do ônus da prova Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor (a) o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Ressalto, porém, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar.
Do processamento do feito Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que o Banco Requerido não costuma realizar acordos em tais casos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
CITEM-SE os Requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação e INTIMEM-SE da presente decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e inverteu o ônus da prova.
A ausência de contestação, implicará na decretação da revelia, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, salvo se o contrário resultar a convicção do (a) Juiz (a).
Caso os Requeridos tenham interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos de processo, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Por ocasião da contestação, os Requeridos deverão apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso in albis será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Em sendo juntados com a contestação documentos ou alegadas preliminares ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da autora, intime-se para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC) e apresente as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se conclusos os autos de processo.
Intime-se a parte Autora da presente decisão por meio do Advogado (a).
Demais expedientes e diligências pela Secretaria.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/MANDADO /Ofício/Carta Precatória.
Tabatinga, 26 de novembro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição -
27/11/2022 06:15
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR NILO SIQUEIRA
-
10/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 12:24
Recebidos os autos
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28/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:57
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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