TJAM - 0600344-97.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA
-
04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA
-
25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
-
22/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMOS LTDA
-
15/03/2024 01:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 23:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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14/03/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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14/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 11:05
Processo Desarquivado
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14/03/2024 11:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/03/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
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31/08/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/08/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/08/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/08/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/08/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA
-
22/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 Fone: (97) 3412-3831 Processo: 0600344-97.2022.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$25.853,44 Polo Ativo(s): ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA Polo Passivo(s): KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA em desfavor das empresas TAM LINHAS AÉREAS S/A e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS).
Narra a autora na exordial, que no dia 19/02/2020 efetuou a compra de um bilhete aéreo de ida e volta, saindo de Boa Vista (BVB) com destino a São Paulo (CGH), no valor de R$ 426,71 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), porém, por conta da pandemia, precisou cancelar a viagem.
Ao entrar em contato com a agência responsável pela venda, qual seja, ZUPPER VIAGENS, a demandante foi informada que poderia fazer a remarcação, no entanto, após duas tentativas frustradas, optou por solicitar o reembolso, mas lhe foi dito que não seria possível reaver a quantia paga.
Diante da situação narrada, a requerente não viu outra alternativa senão buscar o judiciário para fazer valer seus direitos como consumidora.
Nos pedidos, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
As partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, a empresa aérea suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os supostos transtornos foram causados pela corré ZUPPER, afirmando inclusive, que os bilhetes encontram-se em aberto no sistema da TAM para remarcação. A empresa KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, em sua contestação, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas a intermediadora do serviço.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela autora, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas, não vejo razões para seu acolhimento.
A empresa de viagens ZUPPER foi a responsável pela comercialização das passagens, diretamente com a consumidora, fazendo com que sua responsabilidade seja solidária com a empresa aérea TAM, com a qual trabalha em conjunto, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor pátrio.
Verifica-se que ambas as demandadas participaram da relação jurídica firmada com a requerente, sendo uma a responsável pela compra e venda, e outra a responsável pela execução do serviço contratado.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito, é sabido que as regras para alteração, cancelamento e reembolso de passagens foram flexibilizadas, por conta de medidas emergenciais emitidas pelo Governo Federal, como forma de evitar que empresas do setor falissem como reflexo dos transtornos gerados pela COVID 19.
Sendo assim, para voos marcados entre o dia 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o passageiro que pedisse o cancelamento de sua passagem ou que tivesse seu voo cancelado pela companhia aérea, poderia receber o crédito para utilização futura ou optar pelo reembolso do valor pago pelo bilhete.
O voo de ida da demandante estava marcado para o dia 28/04/2020, e a volta para o dia 05/06/2020, ou seja, ambos os trechos estão compreendidos entre o período de flexibilização, de modo que, mesmo que o cancelamento tenha se dado por parte da própria passageira, o direito de remarcação ou reembolso estava garantido por conta das novas regras.
Vale destacar-se, que a autora tentou por 2 vezes fazer a remarcação, no entanto, o novo itinerário escolhido era diferente do originário, inclusive o trecho não era operado pela empresa aérea ré, portanto, não foi possível concluir a remarcação.
Da análise minuciosa dos autos, o que se verifica é que tinha boa vontade das partes em resolver a situação, porém, houve uma enorme falha de comunicação entre os envolvidos, fazendo com que a demandante optasse pelo reembolso.
Como já citado anteriormente, o passageiro que cancelasse sua viagem poderia solicitar o reembolso, por conta das novas regras de flexibilização, razão pela qual, o pleito autoral deve prosperar nesse sentido.
Para melhor compreensão do tema, confira os julgados abaixo colacionados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA PASSAGEM.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
QUANTUM MANTIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CASO FORTUITO.
PANDEMIA DE COVID-19.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo.
Na exordial, a parte Requerente alega que houve cancelamento do voo que adquiriu junto à companhia aérea, com origem em São Paulo e destino Manaus, no valor de R$338,69, e que, apesar de oferecida a opção de reembolso, decorridos os 12 (doze) meses a contar da data da solicitação feita pela requerente em 06/04/2020, não fora disponibilizado o valor para a Autora.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$338,69 a título de danos materiais.
Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que não os infortúnios causados à parte Recorrente não se tratam apenas de mero aborrecimento, mas perda do tempo útil, além da necessidade da observância do caráter punitivo para justificar a condenação em danos morais.
Em que pese os argumentos da recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal .
Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 .
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER). (TJ-AM - RI: 06794537220218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/10/2022).
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA.
PANDEMIA.
COVID 19.
AVISO PRÉVIO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea à obrigação de ressarcir o valor desembolsado pela compra de bilhetes.
No entanto, julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais. 2.
A condenação em danos morais está diretamente relacionada aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade da pessoa, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.
O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, pois, para tal fim, faz-se necessária a demonstração de lesão aos atributos da personalidade. 4.
A morosidade da empresa aérea no ressarcimento do valor despendido pela compra de passagem aérea, por si só, constitui mero descumprimento contratual.
Não configura, na ausência de indícios capazes de caracterizar ofensa aos atributos da personalidade, danos morais indenizáveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07076893520218070006 DF 0707689-35.2021.8.07.0006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os fatos aqui discutidos se caracterizam como típico caso fortuito/força maior, rompendo a órbita da previsibilidade das atividades comerciais, decorrentes da pandemia (COVID 19).
Assim, as partes devem retornar ao seu estado anterior à contratação, ou seja, a autora deve ser reembolsada do valor pago pelas passagens, e as requeridas ficam desobrigadas do fornecimento do serviço.
Vale destacar-se, que a repetição de indébito é devida quando o consumidor é cobrado indevidamente, o que nada tem a ver com o caso em tela, posto que, houve a compra espontânea do bilhete aéreo, logo, não há que se falar em cobrança indevida.
Desse modo, revela-se completamente descabido o pedido do reembolso em dobro. Acerca do dano moral, entendo que não ficaram configurados.
Conforme extrai-se dos julgados retromencionados, a condenação em danos morais está relacionada aos prejuízos que atingem o direito de personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não aconteceu no caso em epígrafe.
Assim sendo, ausentes os indícios capazes de caracterizar ofensa aos atributos da personalidade, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
O mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo, quando decorrentes de um período de pandemia, que causou enormes transtornos na malha aérea, fazendo com que a autora desistisse de viajar.
Ainda que o ocorrido tenha causado aborrecimento, não foram extrapolados os limites do mero dissabor da vida cotidiana da requerente.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 372,50 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao reembolso do bilhete aéreo adquirido pela autora, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos desde a data da compra (INPC); b) CONDENAR a empresa KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 54,21 (cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao reembolso do bilhete aéreo adquirido pela autora, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e corrigidos desde a data da compra (INPC).
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: LUCAS OBANDO DE OLIVEIRA OAB/AM 11.198, NÍVEA MARIA MENDES MARQUES OAB/AM 15.721, FABIO RIVELLI OAB/AM 1119-A, e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP 117.417.
Tabatinga, 26 de Abril de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros FIlho Juiz de Direito -
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMOS LTDA
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
-
10/05/2023 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 02:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 21:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2023 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2023 14:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Converto o julgamento em diligências para determinar a citação da parte Requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER), na forma dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, advertindo-a que a ausência de contestação, implicará na decretação da revelia, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, salvo se o contrário resultar a convicção do (a) Juiz (a).
Por ocasião da contestação, o Requerido deverá apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso in albis será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Em sendo juntados com a contestação documentos ou alegadas preliminares ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da autora, intime-se para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC) e apresente as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se conclusos os autos de processo.
Intime-se a parte Autora da presente decisão por meio do Advogado (a).
Demais expedientes e diligências pela Secretaria.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/MANDADO /Ofício/Carta Precatória.
Tabatinga, 26 de novembro de 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito em substituição -
27/11/2022 06:15
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANNY MICHELE YANCE DE SOUZA
-
06/10/2022 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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15/08/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 11:58
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
-
22/04/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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