TJAM - 0602546-22.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS
-
23/02/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:06
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/12/2022 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIANA GONÇALVES DOS SANTOS
-
20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/12/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/11/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/11/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2022 12:44
Decisão interlocutória
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30/09/2022 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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