TJAM - 0600285-37.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
19/03/2025 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2025 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
-
05/02/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 00:00
Edital
Considerando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme comprovado nos autos, e não havendo outras pendências processuais, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, o arquivamento definitivo dos autos, após a adoção das providências administrativas cabíveis.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2024 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2024 14:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2024 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2024 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/04/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/04/2024 15:24
PRAZO DECORRIDO
-
28/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
-
06/03/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/03/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/01/2024 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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18/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/10/2023 07:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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12/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/06/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 20:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/05/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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09/04/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/02/2023 10:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto: presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de PENSÃO POR MORTE.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data do início do benefício (DIB) a contar da data do requerimento adminstrativo em 30/04/2021, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 30/04/2021, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
27/11/2022 10:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2022 21:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/07/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2022 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/07/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/06/2022 09:12
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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02/06/2022 10:53
Expedição de Mandado
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31/05/2022 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/03/2022 11:06
Decisão interlocutória
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21/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2021 10:02
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:00
Decisão interlocutória
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15/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
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13/06/2021 20:01
Recebidos os autos
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13/06/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2021 20:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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