TJAM - 0000471-43.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita SUSPENDO, pelo prazo legal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §1°, I e §3° do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não havendo alteração do estado de miserabilidade do autor que possa justificar a sua revogação, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPAUÁ
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26/08/2021 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES MARTINS
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14/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
29/12/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 09:15
Recebidos os autos
-
29/12/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 15:23
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/12/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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