TJAM - 0000964-79.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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11/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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22/11/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
-
19/11/2024 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o omissão e integrar a decisão, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor da seguradora requerida. Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência da presente decisão. Expirado o prazo recursal, à secretaria para a providências necessárias à restituição e arquivamento dos autos. -
08/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2024 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE ESPOSITO CORDEIRO
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27/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
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24/07/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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16/07/2024 17:35
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
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08/07/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/06/2024 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
11/06/2024 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
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09/05/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 11:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/05/2024 09:45
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
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07/05/2024 08:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/04/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2024 00:00
Edital
Destarte, determino a inclusão deste processo em Mutirão de Perícias DPVAT a ser realizado no período de 13 a 17/05/2024.
I) NOMEIO como perito deste Juízo o médico DR.
FELIPE ESPOSITO CORDEIRO, inscrito no banco de peritos do TJAM; II) Fixo os honorários periciais no patamar de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e determino a INTIMAÇÃO da Seguradora para que efetue o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender esse juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
III) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos, bem como apresentar quesitos, se desejarem; IV) INTIME-SE a parte autora da data designada para a realização da perícia médica, devendo apresentar-se munida de todos os exames e laudos que possuir; V) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da perícia, para a entrega de laudo médico, devendo o Perito responder aos quesitos formulados pelas partes; Com a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por Alvará, do valor dos honorários; VI) Estabeleço como PONTOS CONTROVERTIDOS a existência e o grau de incapacidade da parte autora decorrente do acidente automobilístico, o que determinará o valor devido a título de indenização; VII) Como QUESITOS DO JUÍZO, deve o douto Perito esclarecer: a) se há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a lesão apresentada pela parte autora; ) com base nos parâmetros previstos na Lei 6.194/74, o enquadramento da perda anatômica ou funcional, se: b1.
TOTAL ou b2.
PARCIAL: b2.1.
Completa ou b2.2.
Incompleta: 2.2.1. repercussão intensa; 2.2.2. média repercussão; 2.2.3. leve repercussão ou 2.2.4. sequelas residuais; VIII) Com a entrega do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; IX) Desnecessária a produção de prova oral; X) Após, os autos deverão vir CONCLUSOS PARA SENTENÇA. -
13/04/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:14
NOMEADO PERITO
-
09/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
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26/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
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30/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o presente caso, dentro da delimitação na qual se apresenta, necessita de realização de prova pericial, consoante já observado na decisão à seq. 35.
Ato contínuo, em ofício ao mov. 38 foi solicitado, pelo expert, o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a competente realização de perícia.
Por sua vez, a parte requerida contrapõe o valor cobrado (seq. 42), afirmando ser devida, segundo a Resolução nº 232 da SUSEP, a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), atestando, ainda, não ser de sua responsabilidade o pagamento do exame pericial em comento.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, impende destacar, conforme teor do decisum ao mov. 35, que a ordem para realização de perícia se deu de ofício, e não a requerimento unilateral da parte autora, razão pela qual carece de fundamentação a argumentação da promovida em querer atribuir, unicamente à parte autora, a responsabilidade integral do exame em debate, devendo, pois, tal pedido ser indeferido.
Quanto ao valor, concluo assistir razão, em parte, à ré, uma vez que o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), cobrado pelo perito, carece de maior base técnica para sua apuração, sendo manifestação subjetiva do profissional.
Por outro lado, determinar o pagamento, estritamente, de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), baseado em valor fixado na Resolução datada de julho de 2016, é menosprezar o trabalho árduo do referido auxiliar do Poder Judiciário.
Nesse sentido, exatamente por não se tratar de relação consumerista, tenho por bem atualizar o pontuado valor pelo IGP-M, de julho de 2016 até agosto de 2022, pelo que arredondo o montante devido ao ilustre perito, fixando-o em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Pois bem, ao prescrever, de ofício, com fulcro no art. 370 do CPC, a realização de perícia técnica, respeitados os contornos inerentes à demanda, assinalo, igualmente, que a realização da perícia por ordem direta do juízo impõe o rateio entre as partes, senão vejamos o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
MAGISTRADO.
DESPESAS.
ADIANTAMENTO.
RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado. 3.
Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015). 4.
As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes. 6.
Recurso especial não provido.. (STJ - REsp: 1680167 SP 2017/0147410-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) (grifo próprio) Por seu turno, uma vez deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, o pagamento será operacionalizado na forma do art. 95, § 3º, I e II, do CPC, devendo a requerida adiantar o pagamento de sua fração da perícia por meio de depósito judicial, segundo previsão do art. 95, § 1º.
In verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça..
Quanto à parte promovida, após nomeação do perito e ratificado o valor a ser quitado, determino a intimação da citada parte para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a parcela de sua responsabilidade na divisão.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o petitório retro, para fixar o valor devido ao expert em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), ATRIBUINDO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do competente laudo, após a realização do exame, observando-se, continuamente, o cumprimento dos preceitos insertos no art. 465 do CPC, bem como a necessária intimação das partes acerca da realização da perícia, nos termos do art. 474 do mesmo diploma processualista.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/12/2022 12:52
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 09:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2021 09:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/12/2021 09:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/10/2021 11:45
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
-
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2020 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LAZARO DE JESUS MATOS
-
16/10/2019 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:14
Decisão interlocutória
-
17/04/2019 08:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2019 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/03/2019 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2019 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2018 09:47
Decisão interlocutória
-
31/01/2018 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2016 21:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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30/11/2016 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2015 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2015 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/09/2014 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2014 14:48
Distribuído por sorteio
-
16/09/2014 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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