TJAM - 0600993-25.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVETE BENTES DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR JOELEN OITAIA DA SILVA
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28/04/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivete Bentes do Nascimento contra a sentença que julgou procedente a ação (sentença 15.1).
Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que foram opostos tempestivamente.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alega que houve omissão no tocante aos pedidos da inicial, pois foi analisado somente a possibilidade de danos morais e deixando ultrapassar os demais pedidos.
Analisando os pleitos da embargante, verifica-se que os fundamentos utilizados, com o intuito de demonstrar a contrariedade/omissão, não merecem prosperar, pois este juízo não está submetido a apreciar todos os argumentos apresentados, bastando, apenas que, se pronuncie sobre questões que influenciem na decisão.
E quanto a alegação da não oportunidade de apresentar réplica, não merece prosperar, sendo dispensada no rito do juizado, pois de pronto, constata-se a existência de provas suficientes para o convencimento deste juízo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
OBJETO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO.
DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação.
As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais.
Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" (CPC, arts. 350-351).
Preliminares rejeitadas.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA.
REEMBOLSO.
CABIMENTO.
A prova documental dos autos, não impugnada, comprova satisfatoriamente a necessidade de atendimento premente do segurado, com necessidade de recurso a profissionais estranhos aos quadros da prestadora de serviços.
Dever de indenizar caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022).
Desse modo, verifica-se que o embargante realmente quer rediscutir o conteúdo da decisão, o que evidentemente não pode ser feito nesta via.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada.
O embargante apresentou seu recurso com argumentos manifestamente infundados, sendo nítido o caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, §2o, do CPC), motivo pelo qual CONDENO o embargante a pagar ao embargado multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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28/02/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/02/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 12:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/02/2023 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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01/02/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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31/01/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2022 06:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/12/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/12/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/12/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 10:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/12/2022 00:00
Edital
(...) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao banco requerido que cesse os descontos mensais -
02/12/2022 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2022 09:09
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2022 15:47
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2022 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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