TJAM - 0601433-46.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
04/06/2023 21:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PARENTE INHUMA
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2023 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 20:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 19:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2022 05:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
12/12/2022 23:44
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 22:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/12/2022 11:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/12/2022 11:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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