TJAP - 6000066-40.2024.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID LUIZ COSTA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000066-40.2024.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLENE CAVALCANTE ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: ALINE LOUREIRO CAVALCANTE, CARLOS NELSON NUNES PICANCO AGRAVADO: SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA, DAVID LUIZ COSTA SILVA, SANDRO LUIZ MONTEIRO DA SILVA, IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA/Advogado(s) do reclamado: CICERO BORGES BORDALO, NILZA LOBATO PEREIRA, KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO DECISÃO ARLENE CAVALCANTE ARAUJO, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão do Tribunal Pleno assim ementado: “DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE.
OCUPAÇÃO POR PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MEDIDA PROVISÓRIA E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1) O agravo de instrumento restringe-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando, entretanto, à análise de mérito da demanda, tarefa está afeta ao juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. 2) A decisão agravada não desconstituiu a adjudicação já transitada em julgado, limitando-se a suspender, de forma cautelar, a execução da imissão na posse, até a conclusão de estudo social que avalie os impactos da medida sobre os moradores. 3) A medida está fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da proteção à pessoa com deficiência, em conformidade com os arts. 1º, III, 5º, XXXV e XXXVI, e 227 da CF/88, além do art. 139, I, do CPC. 4) A suspensão da posse por tempo determinado não esvazia a eficácia da decisão adjudicatória, nem configura desrespeito à coisa julgada, tratando-se de modulação legítima dos efeitos da execução diante de circunstâncias supervenientes. 5) Agravo conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, apresentou argumentos que entende demonstrar a repercussão geral e sustentou, em síntese, violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, sustentando que decisão transitada em julgado que lhe garantiu adjudicação de imóvel está sendo esvaziada por ato posterior do juízo de 1º grau.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador.
A irresignação é tempestiva e parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo.
Pois bem.
Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;” É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal que não é possível rever, em sede de recurso extraordinário a relação de esvaziamento ou não da coisa julgada, eis que demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF (Súmula 279.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), como revelam os julgados a seguir reproduzidos, inclusive nos quais também se destaca, em casos similares, a ausência de ofensa constitucional direta.
Confira-se: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO .
NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FÁTICA E PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .
TEMA 660.
I – O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de ser incabível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para debater questão concernente aos limites da coisa julgada e à violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional quando a constatação dessa alegação depender de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de afronta direta à Constituição Federal.
Entendimento consolidado no Tema 660 do STF.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos .
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - ARE: 1459440 MG, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)”. “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA .
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF .
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF .
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2 .
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo . 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min .
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6 .
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - ARE: 1481218 MG, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)” Ante o exposto, não admito este recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidência -
12/08/2025 15:25
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000066-40.2024.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLENE CAVALCANTE ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: ALINE LOUREIRO CAVALCANTE, CARLOS NELSON NUNES PICANCO AGRAVADO: SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA, DAVID LUIZ COSTA SILVA, SANDRO LUIZ MONTEIRO DA SILVA, IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA/Advogado(s) do reclamado: CICERO BORGES BORDALO, NILZA LOBATO PEREIRA, KARLA PATRICIA PEREIRA BORDALO DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ARLENE CAVALCANTE ARAÚJO (ID. 3066871).
Da análise preliminar da admissibilidade do recurso, constatou-se que não há nos autos a cadeia de procurações em relação ao substabelecimento à advogada que subscreveu a peça recursal.
Ante o exposto, intime-se a recorrente para regularizar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a cadeia de procurações, pena de não admissão do recurso interposto, por força do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente -
24/07/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTEIRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de DAVID LUIZ COSTA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000066-40.2024.8.03.9001 (PJe) Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Incidência: [Adjudicação] AGRAVANTE: ARLENE CAVALCANTE ARAUJO AGRAVADO: SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA, DAVID LUIZ COSTA SILVA, SANDRO LUIZ MONTEIRO DA SILVA, IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA , SANDRO LUIZ MONTEIRO DA SILVA e IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por ARLENE CAVALCANTE ARAUJO.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) NATALIA PEREIRA PACHECO -
30/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLENE CAVALCANTE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLENE CAVALCANTE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ MONTEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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04/06/2025 22:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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04/06/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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04/06/2025 20:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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04/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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04/06/2025 20:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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04/06/2025 20:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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04/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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04/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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03/06/2025 22:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID LUIZ COSTA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE.
OCUPAÇÃO POR PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MEDIDA PROVISÓRIA E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1) O agravo de instrumento restringe-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando, entretanto, à análise de mérito da demanda, tarefa está afeta ao juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. 2) A decisão agravada não desconstituiu a adjudicação já transitada em julgado, limitando-se a suspender, de forma cautelar, a execução da imissão na posse, até a conclusão de estudo social que avalie os impactos da medida sobre os moradores. 3) A medida está fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da proteção à pessoa com deficiência, em conformidade com os arts. 1º, III, 5º, XXXV e XXXVI, e 227 da CF/88, além do art. 139, I, do CPC. 4) A suspensão da posse por tempo determinado não esvazia a eficácia da decisão adjudicatória, nem configura desrespeito à coisa julgada, tratando-se de modulação legítima dos efeitos da execução diante de circunstâncias supervenientes. 5) Agravo conhecido e desprovido. -
20/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de ARLENE CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *38.***.*83-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:55
Decorrido prazo de IRANICE MONTEIRO DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:55
Decorrido prazo de DAVID LUIZ COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SABRINA BIANCA DOS SANTOS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 05/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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02/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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02/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 12:06
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
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Romulo dos Passos Mota
Estado do Amapa
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