TJAM - 0602476-23.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
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24/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
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26/07/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO
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08/07/2023 10:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, depreende-se que o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, pela inércia e abandono da ação pelo autor (item 21.1).
Noutra banda, consta nos autos a juntada de petição (item 22), informando a existência de cessão dos direitos reclamados na presente demanda, tendo como cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Diante do exposto, defiro o pedido de substituição processual, devendo a serventia judicial regularizar o cessionário no polo ativo da presente ação.
Após, intime-se o cessionário para tomar ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/06/2023 15:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de GENESON SANTAREM DE SOUZA.
A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça, bem como para indicar fiel depositário, e se manteve inerte (item 13.1).
Em seguida, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, o requerente continuou em silêncio (item 19.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, nota-se que a parte autora abandonou a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam, gerando assim a causa para extinção da ação, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
12/12/2022 11:38
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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07/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2022 09:49
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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30/06/2022 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2022 08:57
Recebidos os autos
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29/06/2022 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 13:24
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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