TJAM - 0001474-08.2020.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 13:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento sob n. 1008134-91.2024.4.01.0000 item 82.1 que no mérito, deu provimento para a decisão recorrida, nos seguintes termos: Em se tratando de execução decorrente de sentença iliquida, a apuração dos honorários advocatícios deve ser feita quando da liquidação da sentença, na primeira instância, sendo aplicados os critérios estabelecidos no art. 85 do novo CPC sob o proveito econômico da demanda.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o relatório Decido.
DETERMINO a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal em cumprimento de sentença por decisão do TRF1.
Intime-se o Exequente para apresentar novos cálculos, os quais deverão ser dados vista ao INSS e, após o decurso do prazo de manifestação, voltar para homologação do valor devido.
Intime-se Cumpra-se. -
18/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 08:26
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 15:17
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
14/07/2024 16:31
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA
-
26/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 46.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 51.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 51.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 46.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
02/03/2024 13:04
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2024 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 08:36
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/08/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para execução/cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para impugnar a execução, manifestando-se sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnada a execução, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo impugnada a execução, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se -
13/06/2023 10:59
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA
-
25/04/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
12/04/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO ALVES DA COSTA
-
30/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 23:06
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de pensão por morte, envolvendo as partes supracitadas pelos fatos e fundamentos lançados na inicial, alegando a autora em sua inicial que era casada com o falecido por mais de 2 (dois) anos, e que este, na data do óbito possuía qualidade de segurada especial, pois desempenhava atividade rural em regime de economia familiar.
Aduziu, portanto, que preenche os pressupostos da concessão do benefício.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pela Requerente e tomado o seu depoimento pessoal.
Devidamente citado, o INSS apresentou defesa, alegando que a Requerente não teria direito à aposentadoria e requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta pela parte autora em face do réu, visando obter pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, que, à época do falecimento, exercia atividade como rurícola.
De início esclareço que, em observância ao princípio do tempus regit actum, consagrado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação previdenciária aplicável ao caso concreto é aquela vigente à época do fato gerador, no caso, o óbito.
No presente caso, a legislação é constituída pelo artigo 16, da Lei n.º 8.213/91.
Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova que o trabalho rurícola desenvolvido pelo de cujus de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que o falecido era rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Em relação à dependência econômica, tratando-se de benefício pretendido pela companheira, é presumida, nos termos do parágrafo 4º do Art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Tema 226 da TNU dispõe que A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
Importante destacar que mesmo nos casos em que um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial. É a Jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTES PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O fato de a parte autora apresentar vínculos urbanos concomitantes à atividade rural, não afasta, por si só, a sua condição de segurado especial, desde que a atividade urbana tenha sido exercida apenas para complementar o sustento da família. 3.
O trabalho urbano simultâneo à atividade rural de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais. 4.
Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 5.
Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte no valor de um salário mínimo (observado o disposto no art. 11, § 9.º, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008), tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 6.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5005543-56.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020) Quanto ao vínculo afetivo com o falecido, o Requerente colacionou a inicial certidão de casamento, não havendo qualquer prova em contrário que indique uma eventual separação de fato.
Desta forma, entendo que a parte autora comprovou os requisitos necessários, a saber, o falecimento do trabalhador, que o falecido tinha qualidade de segurado e que a Requerente possui vínculo e dependência econômica.
Portanto é caso de procedência do pedido, condenando-se o réu a implantar o benefício de pensão por morte rural à parte autora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte no acima mencionado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, DECLARO o direito da requerente em receber, de forma vitalícia, a pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge Eudes Andrade da Costa, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, 27/01/2020, ressalvada eventual prescrição quinquenal das parcelas e a inacumulabilidade de benefícios.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Prazo para implantação: 10 (dez) dias, e em ato contínuo, em 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial.
As verbas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, I do CPC pois embora ilíquida a decisão, infere-se sem qualquer dificuldade que o valor da condenação está distante de 1000 salários-mínimos.
P.R.I.C -
15/12/2022 11:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/07/2021 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 02:31
Recebidos os autos
-
27/11/2020 02:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:10
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600366-12.2022.8.04.3500
Ambrosina Alves da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/07/2022 16:28
Processo nº 0600683-10.2022.8.04.3500
Francisco Bento Paixao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Yuri Evanovick Leitao Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/10/2022 09:41
Processo nº 0600039-67.2022.8.04.3500
Ricardo Porfiro Vieira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leandro Rebelo de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/02/2022 21:41
Processo nº 0600258-17.2022.8.04.4200
Jose Braz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2022 16:32
Processo nº 0600399-36.2022.8.04.4200
Emedia Ferreira Borges
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kaike de Souza Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 12:16