TJAM - 0603556-11.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 23:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2023 23:11
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ORLANDINA RAMOS REPRESENTADO(A) POR JOAO CELIO MOURA SZLACHTA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Preliminar.
Impugnação à AJG.
Rejeito, atento ao que dispõe o art. 54 da Lei 9099/95.
Preliminar: Emenda da Inicial.
Rejeito tal preliminar, por entender que os documentos juntados à inicial são suficientes para corroborar o pleito autoral. MÉRITO.
Aduz a parte Autora que é cliente do banco requerido e que utiliza sua conta bancária para receber sua aposentadoria do INSS e realizar movimentações pessoais e rotineiras de acordo com suas necessidades e que o Requerido teria descontado de sua conta bancária valores sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, sem que tivesse solicitado ou autorizado.
De sua parte, o banco apresentou uma contestação informando que a cobrança é devida e que foi celebrado com o consentimento e vontade entre as partes.
Fixadas essas premissas, observo que a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
A realidade dos autos, contudo, não aproveita o(a) autor(a).
Com efeito, no caso em apreço, o(a) o demandado em sede de contestação (10.3) apresentou instrumento demonstrando a contratação autônoma do referido seguro.
Apesar de alegar que não solicitou o seguro o fato é que anuiu presencialmente ao negócio jurídico assinando o contrato nas dependências do banco réu. Ora, o documento demonstrado na contestação ABS Total Premiável Bradesco Proposta de Contratação nº 99542509, é suficiente a amparar a concordância do consumidor, já que, repiso, celebrado presencialmente e devidamente assinado pela contratante perante à agência bancária do Reclamado.
Destarte, não se pode repetir o que é legitimamente devido.
Pelas mesmas razões, descabe qualquer pleito de recebimento de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Tefé, 03 de Dezembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 11:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2022 12:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2022 04:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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29/11/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 13:10
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2022 23:38
Recebidos os autos
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27/10/2022 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 23:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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