TJAM - 0600191-50.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:15
ALVARÁ ENVIADO
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05/07/2024 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JÔNES MATIAS DE PAULA
-
20/05/2024 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/05/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2024 10:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
-
28/12/2023 22:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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28/12/2023 22:28
Juntada de COMPROVANTE
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12/12/2023 12:01
RETORNO DE MANDADO
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11/12/2023 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se, de pronto, como condição imprescindível ao deslinde da pretensão deduzida na prefacial a realização de perícia médica, com o fito de que se possa aferir o grau de invalidez da parte autora.
Inexiste nesta cidade, o Instituto Médico Legal - IML, órgão do Estado competente para realização da perícia, e em razão da situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, tenho por redistribuir o ônus da prova, impondo-o à seguradora o ônus da prova.
Destaco que tal providência é autorizada pelo artigo 373, §1º, do CPC quando, diante de peculiaridades da causa, verificar-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detém melhores condições técnicas e econômicas para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Destarte, determino a realização de perícia médica, ao fito de que se possa aferir eventual grau de invalidez da parte autora, momento em que faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários periciais no patamar de R$300,00 (trezentos reais) e determino a intimação da Seguradora para que efetue o depósito, ciente que, a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender esee juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 dias. -
15/12/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JÔNES MATIAS DE PAULA
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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09/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/09/2022 10:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/09/2022 09:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/07/2022 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 20:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2022 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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