TJAP - 0023004-49.2016.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:45
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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26/06/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: NOTIFICAÇÃO Comunico ao Advogado da parte autora sobre a expedição do Alvará de Levantamento, para ciência. -
24/06/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0023004-49.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DILCE NASCIMENTO ALBERTO, ALEX SANDRO NASCIMENTO ALBERTO, ALAN NASCIMENTO ALBERTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto inicialmente por LEANDRO MARQUES ALBERTO em face do BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual busca a satisfação de crédito oriundo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
A pretensão executória refere-se a diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão, ocorrido em janeiro de 1989.
A parte exequente, na petição inicial, pleiteou o pagamento da quantia de R$ 10.667,19, já incluídos os consectários legais, sustentando, ademais, a interrupção do prazo prescricional em virtude de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
No curso do processo, noticiado o falecimento do autor originário (ID 15094505), procedeu-se à habilitação de seus sucessores, MARIA DILCE NASCIMENTO ALBERTO, ALEX SANDRO NASCIMENTO ALBERTO e ALAN NASCIMENTO ALBERTO, conforme decisão constante do ID 15094550.
O Banco do Brasil SA, executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 15094506).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão do Recurso Especial nº 1.438.263/SP.
Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que os efeitos da sentença coletiva se restringiriam aos associados do IDEC à época da propositura da ação que tivessem fornecido autorização expressa, com base no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC.
Suscitou também a nulidade da execução por ausência de título executivo válido em relação ao exequente e a incompetência territorial deste juízo, defendendo que os efeitos da sentença proferida em Brasília-DF estariam limitados àquela circunscrição, conforme o art. 16 da Lei nº 7.347/85.
Argumentou, outrossim, a necessidade de prévia liquidação da sentença por artigos, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação genérica e ilíquida.
Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição da pretensão executória, tanto a vintenária quanto a quinquenal, esta última contada do trânsito em julgado da ação civil pública em 27/10/2009.
No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos da parte exequente incluíram indevidamente juros remuneratórios e reflexos de planos econômicos subsequentes (Planos Collor I e II), o que contrariaria o REsp nº 1.392.245/DF.
Questionou, ainda, o termo inicial dos juros de mora, que entende ser a data da citação na execução individual, e não na ação civil pública, bem como a incorreção do índice de atualização monetária, que deveria seguir os parâmetros da caderneta de poupança.
Por fim, impugnou a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A parte exequente apresentou réplica (ID 15094512), rechaçando as alegações da impugnação.
Argumentou a desnecessidade de sobrestamento do feito, pois o REsp nº 1.438.263/SP, sob a sistemática do CPC/73, determinava a suspensão apenas dos recursos, e não dos processos em primeira instância.
Defendeu a eficácia erga omnes da sentença da ação civil pública e a competência do foro do domicílio do consumidor para a execução individual, com base em precedentes do STJ.
Refutou a necessidade de liquidação por artigos, sustentando a suficiência de meros cálculos aritméticos.
Quanto ao mérito da execução, reiterou a correção de seus cálculos, afirmando a exclusão de juros remuneratórios adicionais, a incidência de juros de mora a partir da citação na ação civil pública e a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena.
Reafirmou, veementemente, a não ocorrência da prescrição, em face da interrupção promovida pela Medida Cautelar de Protesto do MPDFT.
Ao longo de sua tramitação, o feito enfrentou períodos de suspensão por diferentes fundamentos.
Após a retomada do seu curso regular, a parte exequente, em manifestação mais recente (ID 15094503), pugnou pelo prosseguimento do feito para julgamento, reforçando seus argumentos sobre a interrupção da prescrição, com base em precedentes jurisprudenciais, inclusive o Acórdão proferido por este Tribunal no processo nº 0057251-22.2017.8.03.0001.
Superados percalços relacionados à virtualização integral dos documentos da impugnação, conforme certificado como regularizado pela certidão de ID 16892022, os autos vieram conclusos para decisão sobre a impugnação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, consigno que a habilitação dos sucessores de LEANDRO MARQUES ALBERTO foi devidamente processada e deferida, conforme se observa dos movimentos processuais que culminaram na decisão de ID 15094550.
Passo a analisar as matérias arguidas na impugnação.
Da prescrição A parte executada alega a ocorrência da prescrição quinquenal para a execução individual da sentença coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009.
A parte exequente, por sua vez, sustenta a interrupção do prazo prescricional pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar a referida medida cautelar de protesto e o seu efeito interruptivo sobre o prazo prescricional para as execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já foi objeto de análise e reconhecimento positivo pela jurisprudência pátria, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP; AgInt no REsp 1739670/RS ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (AC 0057251-22.2017.8.03.0001), conforme bem destacado pela parte exequente em sua petição de ID 15094503.
Assim, considerando a interrupção operada pelo protesto judicial ajuizado pelo MPDFT em 24/09/2014, antes do implemento do prazo quinquenal que se findaria em 27/10/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição Da ilegitimidade ativa e da incompetência territorial O Banco executado argumenta a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser associado ao IDEC à época da propositura da Ação Civil Pública, e a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a sentença coletiva teria seus efeitos limitados ao Distrito Federal.
Ambas as alegações não prosperam.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Tema 723), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, possui eficácia erga omnes, de abrangência nacional, sendo aplicável, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de filiação ao IDEC.
Reconheceu-se, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu domicílio.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial.
Da necessidade de prévia liquidação da sentença Sustenta o executado a necessidade de prévia liquidação da sentença por artigos, por ser ilíquida e genérica.
Contudo, a apuração do valor devido no presente caso depende de meros cálculos aritméticos, a partir da aplicação do índice de correção reconhecido na sentença coletiva sobre os saldos existentes em caderneta de poupança na época, conforme extratos bancários.
Tal procedimento é compatível com o disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, dispensando a instauração formal de liquidação por artigos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá já se manifestou nesse sentido, entendendo ser desnecessária a prévia liquidação quando possível ao credor apresentar os cálculos com base nos extratos, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0001428-03.2016.8.03.0000: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADAS.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; 2) A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange a situação prevista nos autos, porquanto a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal), em que a legitimidade do não associado para promover a ação de execução, já foi analisada no Resp nº 1.391.198-RS, com julgamento ocorrido em 13/08/2014.
Preliminar rejeitada; 3) Sendo possível ao credor, de posse dos extratos da poupança à época do referido plano que alterou regras econômicas no País, promover o simples cálculo aritmético, com a apresentação da planilha, nos moldes disposto no art. 524 do CPC, tornando-se, portanto, o título líquido e apto à execução, afigura-se desnecessária a prévia liquidação; 4) O percentual de 42,72% de expurgo inflacionário de fevereiro de 1989, gerado pelo Plano Verão, deve ser atualizado monetariamente de forma plena e, quanto aos juros moratórios, ao apreciá-los, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial assentou entendimento no sentido de que eles devem incidir “(...) a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (...)" (STJ - REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j.: 21/05/2014, DJe 14/10/2014); 5) Nos termos do artigo 525, § 4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição (§5º); 6) Quanto a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, prevê a Súmula nº 517 do STJ, que: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”; 7) Agravo conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001428-03.2016.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Agosto de 2018) Rejeito a alegação de necessidade de prévia liquidação.
Do valor devido (Excesso de Execução) A instituição financeira impugna o valor da execução, apontando um montante consideravelmente inferior (R$ 550,61, conforme planilha anexada à impugnação – ID 15094547) ao pleiteado pela parte exequente (R$ 10.667,19).
Passo à análise dos parâmetros de cálculo: O índice de correção monetária referente ao Plano Verão (janeiro de 1989) aplicável é de 42,72%, conforme decisão definitiva na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Os juros de mora são devidos a partir da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (ocorrida em 08/06/1993), nos termos do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ).
A taxa de juros de mora deve ser de 0,5% ao mês desde a citação na ACP até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), e, a partir de então, de 1% ao mês.
Os cálculos apresentados pela parte exequente na inicial (ID 16892771, detalhados às p. 21-22), que totalizam R$ 10.667,19 (atualizados até abril de 2016), demonstram observância a esses parâmetros.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado (ID 15094547) divergem substancialmente, notadamente por desconsiderarem por completo a incidência dos juros de mora devidos a partir da citação na Ação Civil Pública, zerando tais rubricas, o que contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado.
Destarte, os cálculos da parte exequente se mostram corretos e em consonância com o título executivo e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, REJEITO os argumentos e o valor apontado pela parte executada.
HOMOLOGO, por conseguinte, os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 10.667,19 (dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até abril de 2016.
Sobre este valor incidirão correção monetária juros de mora mensais, ambos a contar da data dos cálculos (maio de 2016) até o efetivo pagamento.
Quanto à alegação do executado de ter realizado depósito judicial (ID 15094506), verifica-se que o comprovante de tal ato não consta nos autos eletrônicos, mesmo após diligências para integral virtualização.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprovar o depósito judicial no valor de R$ 10.667,19, alegadamente realizado em 14/07/2016, indicando os dados da conta judicial e o valor atualizado ali disponível.
Havendo comprovação do depósito, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente, observadas as devidas atualizações.
Caso o valor depositado com seus rendimentos não seja suficiente para quitar o débito atualizado, deverá a parte exequente apresentar planilha indicando o saldo devedor atualizado, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 16:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Diretoria do Fórum de Macapá em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:40
Juntada de petição
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20/01/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 09:31
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:13
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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21/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento.
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21/06/2024 09:46
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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28/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:43
Conclusos para decisão.
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08/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:25
Juntada de Petição (outras)
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21/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2024 14:38
Alterada a parte
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13/04/2024 14:36
Alterada a parte
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11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2024 14:20
Conclusos para decisão.
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08/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:58
Juntada de Petição (outras)
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19/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 11:11
Conclusos para decisão.
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25/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:44
Juntada de Petição (outras)
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02/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 10:16
Conclusos para decisão.
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26/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:21
Conclusos para decisão.
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02/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:18
Classe retificada de 156 para 152
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05/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 17:36
Juntada de Petição (outras)
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02/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:36
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:13
Confirmada a intimação eletrônica
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11/10/2022 08:17
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 12:32
Conclusos para decisão.
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19/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:55
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2022 06:47
Confirmada a intimação eletrônica
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08/09/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 09:35
Conclusos para decisão.
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19/08/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 10:16
Ocorrência Processual Certificada
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16/08/2021 17:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/05/2021 08:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/12/2020 11:29
Ocorrência Processual Certificada
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11/11/2020 17:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/11/2020 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2020 16:20
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 28/10/2020 às 16:20:20 para DECISÃO
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28/10/2020 08:41
Ocorrência Processual Certificada
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22/10/2020 20:35
Conclusos para decisão.
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22/10/2020 20:35
Ocorrência Processual Certificada
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20/10/2020 03:15
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/10/2020 às 03:15:21 para DECISÃO
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19/10/2020 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2020 12:08
Outras Decisões
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15/10/2020 09:30
Ocorrência Processual Certificada
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14/10/2020 17:23
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 14/10/2020 às 17:23:33 para DECISÃO
-
06/10/2020 03:15
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/10/2020 às 03:15:15 para DECISÃO
-
05/10/2020 12:14
Conclusos para decisão.
-
05/10/2020 12:14
Ocorrência Processual Certificada
-
05/10/2020 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 15:08
Outras Decisões
-
14/08/2020 11:56
Conclusos para julgamento.
-
14/08/2020 11:56
Ocorrência Processual Certificada
-
09/08/2020 20:27
Outras Decisões
-
29/07/2020 13:11
Conclusos para decisão.
-
29/07/2020 13:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
28/07/2020 15:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 16:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 08/07/2020 às 16:59:41 para DECISÃO
-
07/07/2020 16:14
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/07/2020 às 16:14:18 para DECISÃO
-
07/07/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 12:42
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/07/2020 19:49
Outras Decisões
-
26/06/2020 13:24
Processo Autuado
-
24/06/2020 09:26
Conclusos para decisão.
-
24/06/2020 09:26
Recebidos os autos
-
24/06/2020 07:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
24/06/2020 07:47
Redistribuído por direcionada.
-
24/06/2020 07:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 17:06
Remetidos os Autos para redistribuição para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
23/06/2020 13:16
Ocorrência Processual Certificada
-
23/06/2020 12:30
Decorrido prazo de PARTES
-
28/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 28/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/03/2020 16:03
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/03/2020 às 16:03:54 para DECISÃO
-
18/03/2020 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 09:28
Suspeição
-
02/03/2020 15:01
Ocorrência Processual Certificada
-
20/02/2020 14:00
Ocorrência Processual Certificada
-
29/01/2020 09:16
Ocorrência Processual Certificada
-
13/12/2019 16:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/12/2019 às 16:02:07 para DECISÃO
-
13/12/2019 12:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 13/12/2019 às 12:26:44 para DECISÃO
-
13/12/2019 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 12:30
Outras Decisões
-
11/12/2019 12:25
Processo Autuado
-
28/11/2019 09:49
Conclusos para decisão.
-
28/11/2019 09:49
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
28/11/2019 09:18
Redistribuído por sorteio.
-
28/11/2019 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 10:33
Remetidos os Autos para redistribuição para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
25/11/2019 08:41
Outras Decisões
-
25/11/2019 07:38
Processo Autuado
-
18/10/2019 16:59
Conclusos para decisão.
-
18/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2019 10:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
18/10/2019 10:43
Redistribuído por sorteio.
-
18/10/2019 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
09/10/2019 13:39
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 09/10/2019 às 13:39:06 para DECISÃO
-
04/10/2019 10:58
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/10/2019 às 10:58:45 para DECISÃO
-
04/10/2019 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 08:53
Outras Decisões
-
02/10/2019 10:42
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 10:41
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 02/10/2019 às 10:41:06 para DECISÃO
-
24/09/2019 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 12:25
Outras Decisões
-
03/09/2019 11:28
Conclusos para decisão.
-
03/09/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2019 10:39
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 23/08/2019 às 10:39:26 para DECISÃO
-
23/08/2019 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 08:43
Outras Decisões
-
08/08/2019 08:56
Conclusos para decisão.
-
08/08/2019 08:56
Decorrido prazo de PARTES
-
24/06/2019 12:20
Virtualização
-
25/02/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/02/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
15/02/2018 15:34
Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 15/02/2018 às 15:34:00 para Rotinas processuais
-
15/02/2018 11:15
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
15/02/2018 11:13
Processo Suspenso
-
08/02/2018 13:04
Proferida decisão de mero expediente
-
18/01/2018 14:07
Conclusos para decisão.
-
18/01/2018 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
28/09/2017 08:08
Processo Suspenso
-
28/09/2017 08:08
Decorrido prazo de PARTES
-
06/05/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 06/05/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
26/04/2017 10:54
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/04/2017 às 10:54:13 para DECISÃO
-
26/04/2017 10:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/03/2017 12:00
Proferida decisão de mero expediente
-
03/01/2017 17:55
Conclusos para julgamento.
-
03/01/2017 17:55
Juntada de Contra-razões
-
16/12/2016 07:49
Publicado Rotinas processuais em 15/12/2016.
-
14/12/2016 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2016 11:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
14/12/2016 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 16:06
Juntada de Petição (outras)
-
29/11/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 29/11/2016.
-
28/11/2016 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2016 12:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/11/2016 11:49
Proferida decisão de mero expediente
-
20/10/2016 09:35
Conclusos para julgamento.
-
20/10/2016 09:35
Juntada de Réplica
-
06/10/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 06/10/2016.
-
05/10/2016 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2016 13:07
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/10/2016 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 16:26
Conclusos para despacho.
-
15/09/2016 16:26
Juntada de Petição (outras)
-
28/07/2016 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2016 17:40
Juntada de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2016 17:00
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
05/07/2016 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2016 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 14:34
Declarado impedimento ou suspeição
-
06/06/2016 15:00
Conclusos para despacho.
-
06/06/2016 15:00
Processo Autuado
-
16/05/2016 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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