TJAP - 0023004-49.2016.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Publicado Notificação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0023004-49.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DILCE NASCIMENTO ALBERTO, ALEX SANDRO NASCIMENTO ALBERTO, ALAN NASCIMENTO ALBERTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARIA DILCE NASCIMENTO ALBERTO, ALEX SANDRO NASCIMENTO ALBERTO e ALAN NASCIMENTO ALBERTO, em substituição ao falecido credor LEANDRO MARQUES ALBERTO, em face do BANCO DO BRASIL, referente a pretensão executória refere-se a diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão, ocorrido em janeiro de 1989, oriundo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
O pagamento do débito exequendo foi quitado pelo devedor, sendo expedido alvará de levantamento em favor dos credores, conforme se vê no Id 19083645.
Instados a se manifestarem sobre eventual saldo a ser executado pela decisão de Id 18645513, os sucessores do credor quedaram-se inertes.
Assim sendo, sem mais delongas, tendo em vista que a dívida foi integralmente quitada, extingo a execução, tal qual prevê o art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
As custas finais serão arcadas pelo Executado.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá -
20/08/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:45
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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26/06/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: NOTIFICAÇÃO Comunico ao Advogado da parte autora sobre a expedição do Alvará de Levantamento, para ciência. -
24/06/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0023004-49.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DILCE NASCIMENTO ALBERTO, ALEX SANDRO NASCIMENTO ALBERTO, ALAN NASCIMENTO ALBERTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto inicialmente por LEANDRO MARQUES ALBERTO em face do BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual busca a satisfação de crédito oriundo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
A pretensão executória refere-se a diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão, ocorrido em janeiro de 1989.
A parte exequente, na petição inicial, pleiteou o pagamento da quantia de R$ 10.667,19, já incluídos os consectários legais, sustentando, ademais, a interrupção do prazo prescricional em virtude de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
No curso do processo, noticiado o falecimento do autor originário (ID 15094505), procedeu-se à habilitação de seus sucessores, MARIA DILCE NASCIMENTO ALBERTO, ALEX SANDRO NASCIMENTO ALBERTO e ALAN NASCIMENTO ALBERTO, conforme decisão constante do ID 15094550.
O Banco do Brasil SA, executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 15094506).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão do Recurso Especial nº 1.438.263/SP.
Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que os efeitos da sentença coletiva se restringiriam aos associados do IDEC à época da propositura da ação que tivessem fornecido autorização expressa, com base no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC.
Suscitou também a nulidade da execução por ausência de título executivo válido em relação ao exequente e a incompetência territorial deste juízo, defendendo que os efeitos da sentença proferida em Brasília-DF estariam limitados àquela circunscrição, conforme o art. 16 da Lei nº 7.347/85.
Argumentou, outrossim, a necessidade de prévia liquidação da sentença por artigos, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação genérica e ilíquida.
Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição da pretensão executória, tanto a vintenária quanto a quinquenal, esta última contada do trânsito em julgado da ação civil pública em 27/10/2009.
No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos da parte exequente incluíram indevidamente juros remuneratórios e reflexos de planos econômicos subsequentes (Planos Collor I e II), o que contrariaria o REsp nº 1.392.245/DF.
Questionou, ainda, o termo inicial dos juros de mora, que entende ser a data da citação na execução individual, e não na ação civil pública, bem como a incorreção do índice de atualização monetária, que deveria seguir os parâmetros da caderneta de poupança.
Por fim, impugnou a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
A parte exequente apresentou réplica (ID 15094512), rechaçando as alegações da impugnação.
Argumentou a desnecessidade de sobrestamento do feito, pois o REsp nº 1.438.263/SP, sob a sistemática do CPC/73, determinava a suspensão apenas dos recursos, e não dos processos em primeira instância.
Defendeu a eficácia erga omnes da sentença da ação civil pública e a competência do foro do domicílio do consumidor para a execução individual, com base em precedentes do STJ.
Refutou a necessidade de liquidação por artigos, sustentando a suficiência de meros cálculos aritméticos.
Quanto ao mérito da execução, reiterou a correção de seus cálculos, afirmando a exclusão de juros remuneratórios adicionais, a incidência de juros de mora a partir da citação na ação civil pública e a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena.
Reafirmou, veementemente, a não ocorrência da prescrição, em face da interrupção promovida pela Medida Cautelar de Protesto do MPDFT.
Ao longo de sua tramitação, o feito enfrentou períodos de suspensão por diferentes fundamentos.
Após a retomada do seu curso regular, a parte exequente, em manifestação mais recente (ID 15094503), pugnou pelo prosseguimento do feito para julgamento, reforçando seus argumentos sobre a interrupção da prescrição, com base em precedentes jurisprudenciais, inclusive o Acórdão proferido por este Tribunal no processo nº 0057251-22.2017.8.03.0001.
Superados percalços relacionados à virtualização integral dos documentos da impugnação, conforme certificado como regularizado pela certidão de ID 16892022, os autos vieram conclusos para decisão sobre a impugnação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, consigno que a habilitação dos sucessores de LEANDRO MARQUES ALBERTO foi devidamente processada e deferida, conforme se observa dos movimentos processuais que culminaram na decisão de ID 15094550.
Passo a analisar as matérias arguidas na impugnação.
Da prescrição A parte executada alega a ocorrência da prescrição quinquenal para a execução individual da sentença coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009.
A parte exequente, por sua vez, sustenta a interrupção do prazo prescricional pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
A questão da legitimidade do Ministério Público para ajuizar a referida medida cautelar de protesto e o seu efeito interruptivo sobre o prazo prescricional para as execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já foi objeto de análise e reconhecimento positivo pela jurisprudência pátria, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP; AgInt no REsp 1739670/RS ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (AC 0057251-22.2017.8.03.0001), conforme bem destacado pela parte exequente em sua petição de ID 15094503.
Assim, considerando a interrupção operada pelo protesto judicial ajuizado pelo MPDFT em 24/09/2014, antes do implemento do prazo quinquenal que se findaria em 27/10/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição Da ilegitimidade ativa e da incompetência territorial O Banco executado argumenta a ilegitimidade ativa do exequente, por não ser associado ao IDEC à época da propositura da Ação Civil Pública, e a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a sentença coletiva teria seus efeitos limitados ao Distrito Federal.
Ambas as alegações não prosperam.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS (Tema 723), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, possui eficácia erga omnes, de abrangência nacional, sendo aplicável, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de filiação ao IDEC.
Reconheceu-se, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu domicílio.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial.
Da necessidade de prévia liquidação da sentença Sustenta o executado a necessidade de prévia liquidação da sentença por artigos, por ser ilíquida e genérica.
Contudo, a apuração do valor devido no presente caso depende de meros cálculos aritméticos, a partir da aplicação do índice de correção reconhecido na sentença coletiva sobre os saldos existentes em caderneta de poupança na época, conforme extratos bancários.
Tal procedimento é compatível com o disposto no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, dispensando a instauração formal de liquidação por artigos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá já se manifestou nesse sentido, entendendo ser desnecessária a prévia liquidação quando possível ao credor apresentar os cálculos com base nos extratos, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0001428-03.2016.8.03.0000: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADAS.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; 2) A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange a situação prevista nos autos, porquanto a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal), em que a legitimidade do não associado para promover a ação de execução, já foi analisada no Resp nº 1.391.198-RS, com julgamento ocorrido em 13/08/2014.
Preliminar rejeitada; 3) Sendo possível ao credor, de posse dos extratos da poupança à época do referido plano que alterou regras econômicas no País, promover o simples cálculo aritmético, com a apresentação da planilha, nos moldes disposto no art. 524 do CPC, tornando-se, portanto, o título líquido e apto à execução, afigura-se desnecessária a prévia liquidação; 4) O percentual de 42,72% de expurgo inflacionário de fevereiro de 1989, gerado pelo Plano Verão, deve ser atualizado monetariamente de forma plena e, quanto aos juros moratórios, ao apreciá-los, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial assentou entendimento no sentido de que eles devem incidir “(...) a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (...)" (STJ - REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j.: 21/05/2014, DJe 14/10/2014); 5) Nos termos do artigo 525, § 4º do CPC, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição (§5º); 6) Quanto a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, prevê a Súmula nº 517 do STJ, que: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”; 7) Agravo conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001428-03.2016.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Agosto de 2018) Rejeito a alegação de necessidade de prévia liquidação.
Do valor devido (Excesso de Execução) A instituição financeira impugna o valor da execução, apontando um montante consideravelmente inferior (R$ 550,61, conforme planilha anexada à impugnação – ID 15094547) ao pleiteado pela parte exequente (R$ 10.667,19).
Passo à análise dos parâmetros de cálculo: O índice de correção monetária referente ao Plano Verão (janeiro de 1989) aplicável é de 42,72%, conforme decisão definitiva na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Os juros de mora são devidos a partir da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (ocorrida em 08/06/1993), nos termos do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ).
A taxa de juros de mora deve ser de 0,5% ao mês desde a citação na ACP até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), e, a partir de então, de 1% ao mês.
Os cálculos apresentados pela parte exequente na inicial (ID 16892771, detalhados às p. 21-22), que totalizam R$ 10.667,19 (atualizados até abril de 2016), demonstram observância a esses parâmetros.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado (ID 15094547) divergem substancialmente, notadamente por desconsiderarem por completo a incidência dos juros de mora devidos a partir da citação na Ação Civil Pública, zerando tais rubricas, o que contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado.
Destarte, os cálculos da parte exequente se mostram corretos e em consonância com o título executivo e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, REJEITO os argumentos e o valor apontado pela parte executada.
HOMOLOGO, por conseguinte, os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 10.667,19 (dez mil seiscentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), atualizado até abril de 2016.
Sobre este valor incidirão correção monetária juros de mora mensais, ambos a contar da data dos cálculos (maio de 2016) até o efetivo pagamento.
Quanto à alegação do executado de ter realizado depósito judicial (ID 15094506), verifica-se que o comprovante de tal ato não consta nos autos eletrônicos, mesmo após diligências para integral virtualização.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, comprovar o depósito judicial no valor de R$ 10.667,19, alegadamente realizado em 14/07/2016, indicando os dados da conta judicial e o valor atualizado ali disponível.
Havendo comprovação do depósito, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente, observadas as devidas atualizações.
Caso o valor depositado com seus rendimentos não seja suficiente para quitar o débito atualizado, deverá a parte exequente apresentar planilha indicando o saldo devedor atualizado, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 16:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Diretoria do Fórum de Macapá em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:40
Juntada de petição
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20/01/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 09:31
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:13
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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21/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento.
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21/06/2024 09:46
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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28/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:43
Conclusos para decisão.
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08/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:25
Juntada de Petição (outras)
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21/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2024 14:38
Alterada a parte
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13/04/2024 14:36
Alterada a parte
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11/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2024 14:20
Conclusos para decisão.
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08/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:58
Juntada de Petição (outras)
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19/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 11:11
Conclusos para decisão.
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25/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:44
Juntada de Petição (outras)
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02/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 10:16
Conclusos para decisão.
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26/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:21
Conclusos para decisão.
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02/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:18
Classe retificada de 156 para 152
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05/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 17:36
Juntada de Petição (outras)
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02/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:36
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:13
Confirmada a intimação eletrônica
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11/10/2022 08:17
Confirmada a intimação eletrônica
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10/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 12:32
Conclusos para decisão.
-
19/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 06:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 09:35
Conclusos para decisão.
-
19/08/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 10:16
Ocorrência Processual Certificada
-
16/08/2021 17:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/05/2021 08:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/12/2020 11:29
Ocorrência Processual Certificada
-
11/11/2020 17:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/11/2020 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2020 16:20
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 28/10/2020 às 16:20:20 para DECISÃO
-
28/10/2020 08:41
Ocorrência Processual Certificada
-
22/10/2020 20:35
Conclusos para decisão.
-
22/10/2020 20:35
Ocorrência Processual Certificada
-
20/10/2020 03:15
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/10/2020 às 03:15:21 para DECISÃO
-
19/10/2020 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 12:08
Outras Decisões
-
15/10/2020 09:30
Ocorrência Processual Certificada
-
14/10/2020 17:23
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 14/10/2020 às 17:23:33 para DECISÃO
-
06/10/2020 03:15
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 06/10/2020 às 03:15:15 para DECISÃO
-
05/10/2020 12:14
Conclusos para decisão.
-
05/10/2020 12:14
Ocorrência Processual Certificada
-
05/10/2020 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 15:08
Outras Decisões
-
14/08/2020 11:56
Conclusos para julgamento.
-
14/08/2020 11:56
Ocorrência Processual Certificada
-
09/08/2020 20:27
Outras Decisões
-
29/07/2020 13:11
Conclusos para decisão.
-
29/07/2020 13:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
28/07/2020 15:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 16:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 08/07/2020 às 16:59:41 para DECISÃO
-
07/07/2020 16:14
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/07/2020 às 16:14:18 para DECISÃO
-
07/07/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 12:42
Expediente Encaminhado ao DJE
-
01/07/2020 19:49
Outras Decisões
-
26/06/2020 13:24
Processo Autuado
-
24/06/2020 09:26
Conclusos para decisão.
-
24/06/2020 09:26
Recebidos os autos
-
24/06/2020 07:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
24/06/2020 07:47
Redistribuído por direcionada.
-
24/06/2020 07:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 17:06
Remetidos os Autos para redistribuição para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
23/06/2020 13:16
Ocorrência Processual Certificada
-
23/06/2020 12:30
Decorrido prazo de PARTES
-
28/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 28/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/03/2020 16:03
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/03/2020 às 16:03:54 para DECISÃO
-
18/03/2020 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 09:28
Suspeição
-
02/03/2020 15:01
Ocorrência Processual Certificada
-
20/02/2020 14:00
Ocorrência Processual Certificada
-
29/01/2020 09:16
Ocorrência Processual Certificada
-
13/12/2019 16:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/12/2019 às 16:02:07 para DECISÃO
-
13/12/2019 12:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 13/12/2019 às 12:26:44 para DECISÃO
-
13/12/2019 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 12:30
Outras Decisões
-
11/12/2019 12:25
Processo Autuado
-
28/11/2019 09:49
Conclusos para decisão.
-
28/11/2019 09:49
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
28/11/2019 09:18
Redistribuído por sorteio.
-
28/11/2019 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 10:33
Remetidos os Autos para redistribuição para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
25/11/2019 08:41
Outras Decisões
-
25/11/2019 07:38
Processo Autuado
-
18/10/2019 16:59
Conclusos para decisão.
-
18/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2019 10:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
18/10/2019 10:43
Redistribuído por sorteio.
-
18/10/2019 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP.
-
09/10/2019 13:39
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 09/10/2019 às 13:39:06 para DECISÃO
-
04/10/2019 10:58
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/10/2019 às 10:58:45 para DECISÃO
-
04/10/2019 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 08:53
Outras Decisões
-
02/10/2019 10:42
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 10:41
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 02/10/2019 às 10:41:06 para DECISÃO
-
24/09/2019 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 12:25
Outras Decisões
-
03/09/2019 11:28
Conclusos para decisão.
-
03/09/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2019 10:39
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 23/08/2019 às 10:39:26 para DECISÃO
-
23/08/2019 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 08:43
Outras Decisões
-
08/08/2019 08:56
Conclusos para decisão.
-
08/08/2019 08:56
Decorrido prazo de PARTES
-
24/06/2019 12:20
Virtualização
-
25/02/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 25/02/2018 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
15/02/2018 15:34
Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 15/02/2018 às 15:34:00 para Rotinas processuais
-
15/02/2018 11:15
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
15/02/2018 11:13
Processo Suspenso
-
08/02/2018 13:04
Proferida decisão de mero expediente
-
18/01/2018 14:07
Conclusos para decisão.
-
18/01/2018 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
28/09/2017 08:08
Processo Suspenso
-
28/09/2017 08:08
Decorrido prazo de PARTES
-
06/05/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA em 06/05/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
26/04/2017 10:54
Intimação positiva via Escritório Digital de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/04/2017 às 10:54:13 para DECISÃO
-
26/04/2017 10:06
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
09/03/2017 12:00
Proferida decisão de mero expediente
-
03/01/2017 17:55
Conclusos para julgamento.
-
03/01/2017 17:55
Juntada de Contra-razões
-
16/12/2016 07:49
Publicado Rotinas processuais em 15/12/2016.
-
14/12/2016 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2016 11:06
Expediente Encaminhado ao DJE
-
14/12/2016 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 16:06
Juntada de Petição (outras)
-
29/11/2016 01:00
Publicado DECISÃO em 29/11/2016.
-
28/11/2016 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2016 12:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/11/2016 11:49
Proferida decisão de mero expediente
-
20/10/2016 09:35
Conclusos para julgamento.
-
20/10/2016 09:35
Juntada de Réplica
-
06/10/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 06/10/2016.
-
05/10/2016 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2016 13:07
Expediente Encaminhado ao DJE
-
04/10/2016 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 16:26
Conclusos para despacho.
-
15/09/2016 16:26
Juntada de Petição (outras)
-
28/07/2016 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2016 17:40
Juntada de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2016 17:00
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
05/07/2016 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2016 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 14:34
Declarado impedimento ou suspeição
-
06/06/2016 15:00
Conclusos para despacho.
-
06/06/2016 15:00
Processo Autuado
-
16/05/2016 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
02/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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