TJAM - 0600595-63.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/12/2022 14:16
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 08:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/12/2022 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 08:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTA LOPES DOS SANTOS E OUTRO
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09/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/08/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 12:27
Decisão interlocutória
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05/07/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 15:17
Recebidos os autos
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03/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2022 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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