TJAM - 0601338-28.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DIAS DA SILVA
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DIAS DA SILVA
-
23/10/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:57
ALVARÁ ENVIADO
-
18/10/2023 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/10/2023 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2023 03:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 03:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
26/09/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DIAS DA SILVA
-
05/04/2023 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/03/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DIAS DA SILVA
-
17/01/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
I) Por serem tempestivos, conheço os Embargos de Declaração e passo a analisá-los.
II) O artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o CPC que os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material. (artigo 1.022).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; - corrigir erro material.
No caso em comento, alega o embargante que trata-se de um erro material no comando sentencial e que não há que se falar em revelia, porquanto a contestação protocolada no evento 12 foi apresentada tempestivamente.
No ponto, da análise da sentença de sequencial 18.1 verifica-se o erro alegado, razão pela qual passo a saná-la.
A requerida foi regularmente intimada em 19/07/2021, e juntou aos autos contestação dia 05/08/2021, sendo assim, de forma tempestiva.
Portanto, o dispositivo da sentença deve ser modificado para o fim de que, não seja decretada a revelia da requerida.
Assim, acolho os embargos de declaração para que seja corrigida a sentença, sanar o erro material concernente ao trecho de decretação de revelia.
Após intimação das partes, retorne os autos conclusos para nova sentença.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2022 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DIAS DA SILVA
-
24/05/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:12
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/03/2022 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DIAS DA SILVA
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 23:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILIA DIAS DA SILVA
-
17/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 15:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/07/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/07/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
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05/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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