TJAM - 0600853-50.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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10/01/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2023 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 08:37
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
18/10/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/10/2023 18:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:47
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 22:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2023 22:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 09:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:30
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PEREIRA DE MORAES
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TITULO DE CAPITALIZACAO, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 1.168,72 (Um Mil, Cento e Sessenta e Oito Reais e Setenta e Dois Centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/12/2022 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/12/2022 06:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA PEREIRA DE MORAES
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20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 16:16
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:30
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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