TJAM - 0000298-53.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KEILA CARVALHO CAVALCANTE
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09/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2024 15:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ÉRICO MÁRCIO ROCHA FERREIRA
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14/09/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KEILA CARVALHO CAVALCANTE
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10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/09/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/08/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KEILA CARVALHO CAVALCANTE
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08/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado constituído, para emendar o requerimento retro, instruindo-o com demonstrativo atualizado do remanescente da dívida, incluindo eventuais multas previstas no acordo, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 15 dias.
Aportando-se nos autos a manifestação, conclusos para decisão.
Havendo inércia, conclusos para sentença sem resolução de mérito. -
06/05/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ÉRICO MÁRCIO ROCHA FERREIRA
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02/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KEILA CARVALHO CAVALCANTE
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14/01/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos verifica-se que as partes transigiram, consoante termo de acordo apresentado no E.
P. n.º 37.1.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, sobrelevando a vontade das partes, bem como a incessante busca pela resolução harmônica dos conflitos trazidos a julgamento, na forma do art. 2º. da lei Nº. 9.099/05, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades acostado no E.
P. n.º 37.1, atribuindo-lhe a eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 57, caput, da Lei Nº. 9.099/95.
Aguarde-se o integral cumprimento da avença, que deverá ser comprovado pela Reclamada, em até cinco dias após o escoamento do prazo fixado no respectivo termo.
Observado tal comando decisório, independente de nova conclusão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Ao reverso, v. conclusos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei Nº. 9.099/95.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/11/2023 20:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/11/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/11/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/10/2023 11:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/10/2023 11:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/09/2023 12:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/09/2023 12:12
RETORNO DE MANDADO
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18/08/2023 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/08/2023 10:16
Expedição de Mandado
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31/07/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
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20/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/06/2023 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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23/01/2023 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/12/2022 00:00
Edital
Face o exposto, consubstanciado no Art. 23 da Lei 9.099/95, e no Art. 355, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à requerente, incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ. b) DETERMINAR que o Réu, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta sentença, realize à transferência do veículo marca Chevrolet, modelo GM/MONTANA, cor vermelha, 1.4 Flex, placa NOW 0849, RENAVAM 177919442 para o seu nome, bem como, em igual prazo, proceda ao pagamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos débitos de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas de trânsito existentes até a citação do Réu, sob pena de multa diária no importe de R$ 500.00, até o limite de dez dias-multa.
Expeçam-se ofícios ao Detran/AM e à SEFAZ/AM.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/12/2022 12:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/11/2022 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 11:26
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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20/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:03
Juntada de CITAÇÃO
-
14/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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21/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:48
Juntada de CITAÇÃO
-
20/07/2022 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:19
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/07/2022 13:25
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2022 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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