TJAM - 0601376-31.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 05:56
PRAZO DECORRIDO
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16/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/05/2024 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2024 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2023 12:59
RETORNO DE MANDADO
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03/04/2023 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2023 08:49
Expedição de Mandado
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02/04/2023 23:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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04/01/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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03/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Analisando os presentes autos, verifica-se que este feito envolve pessoa jurídica de direito privado vinculada à Secretaria Especial de Saúde Indígena SESAI, e, por conseguinte, ao Ministério da Saúde, órgão da Administração Pública Direta Federal, afigurando-se de forma clara que executa recursos públicos federais de forma direta, prestando os serviços públicos de prestação de saúde da atribuição do DSEI-Lábrea e sem incorporação a seu patrimônio.
Logo, é forçoso reconhecer a competência da justiça comum federal, a teor do artigo 109, I, da Constituição da República.
Logo, tendo em vista que se trata de matéria de competência material, constitucional e, portanto, absoluta, sendo passível de conhecimento de ofício, forçosa é a necessidade de declinação da competência.
Se as questões versadas neste feito são de fato de interesse da entidade pública federal, caberá ao Juízo comum federal decidi-lo, seguindo-se o entendimento da Súmula 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas) Posto isso, com base no artigo 64, § 1°, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar este feito, determinando a sua remessa ao Juízo Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas na cidade de Manaus/AM com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se, mediante AR, a parte demandante.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/12/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/12/2022 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/12/2022 15:38
Declarada incompetência
-
20/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:17
Recebidos os autos
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20/12/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2022 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/12/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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