TJAM - 0600585-25.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2024
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25/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR FÁBIO CRETUDE DO NASCIMENTO
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22/11/2024 03:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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29/10/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 13:13
Homologada a Transação
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21/06/2024 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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21/06/2024 08:19
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/06/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/03/2024 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2023 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2023 11:38
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2023 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:30
Decisão interlocutória
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15/12/2022 14:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:03
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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