TJAM - 0600230-15.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
06/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GELSIMAR DIAS DA COSTA
-
06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
30/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
22/05/2025 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:36
ALVARÁ ENVIADO
-
22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, § 2º e § 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito Judicial Estadual, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para levantamento da quantia depositada pela parte requerida, em favor da parte autora, de conformidade com o requerimento de item 100.1 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-¬se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C -
21/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 10:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 17:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GELSIMAR DIAS DA COSTA
-
09/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
01/04/2025 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 09:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2025 13:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2025 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 11:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
25/02/2025 13:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
19/02/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2025 08:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GELSIMAR DIAS DA COSTA
-
19/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
19/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
28/01/2025 22:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 15:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 13:01
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:40
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
23/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
17/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GELSIMAR DIAS DA COSTA
-
10/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/12/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:00
Edital
Processo n.º 0600230-15.2022.8.04.3500 Autor: Gelsimar Dias Costa Réus: Map Linhas Aéreas, Passaredo Transportes Aéreos S/A e Voepass Linhas Aéreas SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por GELSIMAR DIAS DA COSTA, em face de MAP LINHAS AÉREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A e VOEPASS LINHAS AÉREAS, por motivo de cancelamento de voo por motivo injustificado.
No mov. 36.1 a parte autora requereu a desistência dos réus Passaredo Transportes Aéreos S/A e Voepass Linhas Aéreas, de modo que deve permanecer apenas o réu, Map Linhas Aéreas.
DEFIRO a exclusão dos réus Passaredo Transportes Aéreos S/A e Voepass Linhas Aéreas.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos.
Devidamente citada, a ré Map Linhas Aéreas não ofetou contestação.
Desta feita, DECRETO-LHE a revelia na forma do enunciados 11 do FONAJE: ENUNCIADO 11 Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), mormente no que tange à inversão do ônus da prova.
A resolução n.º 400/2016 da ANAC que disciplina a matéria, é taxativa ao determinar as formas que as companhias aéreas devem proceder na forma do art. 20 e seguintes: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.
No caso dos autos inexiste prova por parte do Réu de que a parte autora tenha sido imediatamente informada sobre o cancelamento do voo, bem como, também não ficou comprovado que esta estaria recebendo informações a cada 30 (trinta) minutos quanto a previsão do novo horário de partida.
Além do mais, também não restou comprovado que a autor teria sido informado das alternativas do art. 21 da resolução n.º 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a ESCOLHA SER DO PASSAGEIRO, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Assim, resta configurado flagrante abuso dos réus em negligenciar um direito básico do consumidor, que seria o direito à informação na forma do art. 6.º, III do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nunca é demais reprisar, que na esfera da legislação consumerista na forma do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em relação ao quantum indenizatório, registro que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.
Nesse sentido, deve levar em consideração não somente as condições das partes, como também a extensão do dano, tempo em que perduraram seus efeitos e, ter dupla função: punitiva, como decorrência direta da lesão causada aos direitos afetados, e pedagógica, como desestímulo a novas práticas ilícitas por parte da instituição.
Feitas tais considerações, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de efetiva reparação à lesão sofrida, e para cumprir à função pedagógica inerente à medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido pela parte autora, para condenar o réu, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais corrigidos a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, sumula n.º 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
29/11/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 18:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/11/2024 18:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/11/2024 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GELSIMAR DIAS DA COSTA
-
31/10/2024 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/10/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 12:28
RETORNO DE MANDADO
-
18/09/2024 20:52
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2024 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2024 09:53
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 13:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/03/2024 20:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
03/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
26/01/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GELSIMAR DIAS DA COSTA
-
14/12/2023 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2023 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/01/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/01/2023 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ DECISÃO Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
21/12/2022 15:52
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 15:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
26/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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