TJAM - 0601887-38.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
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19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
05/09/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 11:23
ALVARÁ ENVIADO
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04/09/2023 11:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/08/2023 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
29/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2023 00:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
09/03/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
-
17/01/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Processo: 0601887-38.2021.8.04.6600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tarifas Requerente: FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente em petição que repousa à fl. 2 9.1, instada a se manifestar a parte requerida não apresentou Contrarrazões, quedou-se inerte às fls. 32.0 referente a sentença à fl. 24.1.
Alega em síntese a embargante que, há omissão quanto à incidência de juros moratórios que deveria ser contado a partir do evento danoso, argumenta ainda que o valor do dano moral da condenação é irrisório,
por outro lado, a parte embargada não apresentou contrarrazões, quedou-se inerte às fls.32.0. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Recurso interposto tempestivamente.
Verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, haja vista não estarem presentes os requisitos, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. É o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, não foram apontados quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou erro material,se limitando a embargante a alegar questões de mérito.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante, se limitando tão somente a esta finalidade.
Os recursos interpostos, portanto, não se coadunam, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC , que, como já mencionado supra, regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Ex positis, Não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
CARLOS HENRIQUE JARDIM DA SILVA Juiz de Direito -
13/12/2022 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/03/2022 13:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2021 22:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 21:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/12/2021 20:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/12/2021 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
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10/12/2021 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO DA CONCEIÇÃO SANTOS
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14/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 10:42
Decisão interlocutória
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04/10/2021 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2021 22:55
Recebidos os autos
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23/09/2021 22:55
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2021 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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