TJAP - 6017250-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6017250-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLON AMARAL NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe omissão a ser sanada.
O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo.
Decido.
O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, desconsiderando a escorreita clase padrão à qual a parte autora faz jus.
Adianto que razão assiste à embargante, uma vez que, de fato, este Juízo incorreu em erro material/omissão concernente ao nível número “16” de progressão funcional pugnados pela autora, ora Embargante.
Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar o dispositivo da sentença de ID n.º 18643616, acolhendo os embargos para afastar os erros apontados. “Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível/padrão GSM16/1ª/IV, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa à dezembro/2023 até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível/padrão GSM15/1ª/III em 01/04/2023 (pedidos a contar de 12/2023); Classe/nível/padrão GSM16/1ª/IV em 01/10/2024.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.” Seguem inalterados os demais termos da sentença. 03 Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/06/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 18:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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02/06/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6017250-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLON AMARAL NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante, enfermeira pertencente ao grupo dos servidores do magistério do Estado do Amapá, a implementação e o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
Deste modo, a documentação juntada aos autos aponta que a parte autora é servidora oriunda do extinto IPESAP e absorvida pelo Governo do Estado do Amapá em 01/04/2002, por meio da Lei 660/2002, e atualmente encontra-se na classe/padrão 1ª/IV, conforme mapa de progressão (ID 17615343), justamente a classe/padrão pleiteada.
Em observância ao art. 32 da Lei nº 949/2005, e considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que o pagamento das progressões deveria ser concedido da seguinte forma: Classe/nível/padrão 1ª/III em 01/04/2023 (pedidos a contar de 12/2023); Classe/nível/padrão 1ª/IV em 01/10/2024.
Constata-se que parte demandante se encontra em classe inferior ao que lhe é de direito.
Além disso, fica evidente que a vantagens da progressão acima descrita deveria ter beneficiado a demandante desde quando completou o interstício, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos.
No que diz respeito à avaliação de desempenho, destaca-se que recentemente o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, dando origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Merece a parte autora o enquadramento no último nível acima indicado e o pagamento dos valores pleiteados, respeitado o prazo quinquenal de prescrição.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível/padrão 1ª/ IV com efeitos financeiros a partir de 01/10/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa à dezembro/2023 até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível/padrão GSM15/1ª/III em 01/04/2023 (pedidos a contar de 12/2023); Classe/nível/padrão GSM16/1ª/IV em 01/10/2024.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/04/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:02
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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31/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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30/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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30/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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30/03/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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