TJAM - 0000146-33.2017.8.04.6800
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Autos nº. 0000146-33.2017.8.04.6800 Processo: 0000146-33.2017.8.04.6800 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Exequente(s): FRANCISCA MICILENE COSTA Executado(s): LUCIETE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que a parte autora mudou de endereço sem informar ao juízo, conforme certidão de mov. 27.2, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santa Isabel do Rio Negro, 19 de Dezembro de 2022.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juíza de Direito Titular da Comarca de Amaturá, respondendo -
13/05/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2022 14:06
RETORNO DE MANDADO
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09/05/2022 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/05/2022 13:22
Expedição de Mandado
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18/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
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29/10/2020 20:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
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07/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 12:36
Conclusos para despacho
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17/12/2019 12:35
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/10/2019 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2019 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 06:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 06:12
Juntada de Certidão
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17/08/2018 09:11
Juntada de Certidão
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28/06/2018 21:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2017 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/11/2017 09:20
Juntada de Certidão
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27/10/2017 06:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2017 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 06:34
Conclusos para despacho
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20/10/2017 06:12
Recebidos os autos
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20/10/2017 06:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2017 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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