TJAM - 0604164-09.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:03
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:46
Decisão interlocutória
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05/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/12/2024 06:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/12/2023 10:48
PROCESSO SUSPENSO
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18/12/2023 17:01
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
23/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2023 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas/despesas processuais e também com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2023 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/09/2023 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/09/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/09/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2023 21:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 21:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2023 03:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2023 14:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAIMUNDO MAFRA BALIEIRO
-
13/02/2023 14:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAIMUNDO MAFRA BALIEIRO
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/01/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2022 00:00
Edital
Demanda distribuída para esta 1ª Vara Civil versando sobre práticas abusivas de instituição financeira com pedido de tutela de urgência.
Compulsando a petição inicial esta preenche os requisitos mínimos elencados no art. 319 do CPC, possibilitando a parte requerida exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, momento em que recebo a peça inicial.
Em relação ao pedido de tutela diferenciada, entendo que tanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontram presentes.
O direito discutido é de natureza controversa, necessitando aguardar melhores considerações pelas partes quanto ao direito discutido.
O perigo de dano ou risco ao resultado, por sua vez, não pode ser confundido com prejuízo financeiro reparável, caso assista razão ao autor, ao final deverá ser este plenamente restituído de danos materiais e até mesmo compensado moralmente.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Apesar de inicialmente em demandas similares promovidas em desfavor do requerido, este juízo ter entendido pela desnecessidade de audiência de conciliação ou mediação, pelo histórico infrutífero destas audiências, tenho que pelo elevado número de demandas, poderia haver interesse da instituição financeira na formulação de acordos.
Por sua vez, analisando a causa, vejo que trata-se de matéria tipicamente afeta aos Juizados Especiais, e, possuindo este município duas Varas comuns e um Juizado Especial, tenho que houve opção pelo autor de demandar utilizando o procedimento comum do Código de Processo Civil.
Diferente dos Juizados Especiais Federais, onde não há esta faculdade, na esfera estadual há este permissivo concedido pelo legislador, entretanto, esta faculdade deve ser alinhada ao princípio do acesso ao Judiciário de índole constitucional.
A ratio do legislador ao criar os Juizados Especiais, fora de desburocratizar as demandas de menor complexidade e assim permitir uma maior celeridade processual a estas causas e assim desafogar as Varas Comuns, para que possam concentrar-se em demandas mais complexas e até mesmo de maior repercussão social.
Por sua vez, o art. 12 da lei 13.105/15, que previa à ordem cronológica para se proferir sentenças e acórdãos, fora alterado pela lei 13.256/2016, de modo, a ser esta ordem preferencial e não impositiva.
Assim, o Juízo, respeitando o princípio da impessoalidade, e de modo fundamentado, pode criar uma lista própria que melhor atenda os interesses dos jurisdicionados.
Lembramos que as formas processuais correspondem a uma necessidade de ordem, certeza e eficiência, sendo, pois, o formalismo indispensável ao processo.
Só que, como bem adverte autorizada doutrina, é necessário evitar, tanto quanto o possível, que as formas sejam um embaraço e um obstáculo à plena consecução do escopo do processo; é necessário impedir que a cega observância da forma sufoque a substância do direito (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 2. ed.
Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
Rio de Janeiro: Forense, 1985. v. 1. p. 225) Deve o Estado-Juiz, utilizando-se do PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE E DA FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL, preocupar-se em adaptar as normas às necessidades e aos costumes do seu tempo, eliminando o excessivo e o inútil Realizando a adaptação do processo ao seu objeto e sujeitos.
Como dito alhures, o autor exerceu seu direito de ingressar em uma Vara Comum, mesmo podendo fazê-lo no Juizado Especial, entretanto este direito não pode obstaculizar ou dificultar o acesso ao judiciário por parte dos demais jurisdicionados.
Impingir a demanda proposta o mesmo ritmo que as demais impostas nesta vara, como ações de família, guarda, possessórias, demandas acerca do direito à saúde, dentre outras de maior urgência, provocaria um colapso a duração razoável do processo, considerando que o acervo civil desta vara triplicou nos últimos meses em virtude de causas que poderiam ser proposta no Juizado Especial.
Destas considerações, determino que seja pautada audiência de conciliação e mediação para o mês de agosto de 2023, em ato conciliatório, preferencialmente realizado pelo CEJUSC desta comarca, não sendo possível, que seja oficiado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas para que, dentro das estratégias administrativas eleitas, providencie a realização de mutirão conciliatório, com corpo próprio de profissionais.
Cite-se assim o demandado, com as advertências previstas no art. 334 do CPC, principalmente quanto ao ônus de oferecimento da contestação e as consequências de não o fazê-lo e intime-se o autor, devendo constar para ambos que, o não comparecimento injustificado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, o qual, considerando o valor da causa, fixo desde já em 2% (dois por cento) desta.
No caso do autor não dispor de imediatos recursos, poderá tal valor ser descontado em eventual valores que receba da parte requerida.
Ausente a parte autora a conciliação, que seja esta intimada pessoalmente e seu patrono na forma digital, para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se possui interesse na continuidade do processo, sob pena, de em seu silêncio, ser o processo extinto sem julgamento do mérito Caso ainda, o requerente tenha mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, devem tomar os oficiais de justiça todas as cautelas, certificando expressamente esta mudança, e sendo possível, até mesmo, a indagação de pessoas vizinhas, após venham os autos conclusos para sentença não resolutiva do mérito, na inteligência do parágrafo único do art. 274 c/c art. 485, inciso III e parágrafo primeiro, ambos do CPC.
Havendo a ausência de qualquer dos patronos, seja oficiado a respectiva Seccional da OAB, para que tome as providências administrativas que considerar necessárias.
Com a juntada de Contestação, deverá o réu especificar as provas que pretenda nos termos do art. 336, devendo, no caso de prova testemunhal, esta ser acompanhada de fundamentação acerca da sua necessidade, visto tratar o litígio essencialmente sobre questão de direito.
Sendo o réu revel, deverá ser exarada certidão por esta Vara, onde desde já, considerando os interesses disponíveis em jogo, adianto a aplicação de todos os efeitos do instituto, sendo aplicado o inciso II do art. 355, onde os autos serão conclusos para Sentença de mérito.
Após cumprida as determinações aqui elencadas, arquive-se provisoriamente os autos até a data de realização do ato destinado.
Cumpra-se. -
13/12/2022 21:46
Decisão interlocutória
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13/12/2022 21:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
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28/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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