TJAM - 0601060-44.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
18/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/06/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
-
24/04/2023 22:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCO ANTONIO DONADON
-
24/04/2023 10:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/04/2023 18:36
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCO ANTÔNIO DONADON, contra suposto ato ilegal praticado pelo MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT.
Relata o impetrante que é servidor público estatutário do Município desde 1990, exercendo suas atividades laborativas como dentista.
Relata que em meados de 2018 começou a ter problemas com alcoolismo que começaram a afetar suas atividades laborativas na UBS de Benjamin Constant.
Informa que passou a ter um desempenho abaixo do esperado em suas atividades laborais e que, após várias consultas médicas e atestados justificando suas ausências à UBS, o médico que o acompanhava entendeu por bem fazer um encaminhamento para Manaus.
Relatou que não mais reúne condições físicas e psicológicas de realizar o seu mister como dentista no Município de Benjamin Constant, junto àquela UBS, bem como não pode mais justificar suas ausências ao trabalho, tendo solicitado a aposentadoria especial.
Por fim, informou que mesmo após a realização do pedido de aposentadoria e, passados mais de 3 meses, ainda não houve análise do pedido.
Requer a concessão da liminar para determinar que o Município de Benjamin Constant/Secretaria de Saúde, desbloqueie/libere imediatamente, o seu vencimento.
Foi concedida a liminar para o fim de determinar à Autoridade impetrada que se abstenha de consignar faltas injustificadas ao Impetrante, enquanto não apreciado o pedido do servidor de afastamento para tratamento de saúde, inclusive em sede de reconsideração e eventual recurso administrativo (ev. 8.1).
O Ministério Público, em parecer lançado ao ev. 29.1, conclui pela concessão da segurança para o fim de que seja restabelecido o pagamento do salário do impetrante, com possibilidade de desconto apenas após a instauração do devido processo legal administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos do Julgado Versam os presentes autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTÔNIO DONADON, contra suposto ato ilegal praticado MUNICIPIO DE BENJAMIN CONSTANT.
A Constituição Federal em seu art. 5º LXIX estipula: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Reprisa este conteúdo o art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nossa jurisprudência em exegese do texto legal, considera que deve ser entendido o direito líquido e certo como sendo aquele demonstrado de plano, dispensando qualquer necessidade de dilação probatória e isto acontece quando o impetrante o demonstra claramente na inicial, sem deixar margem a dúvida.
Na lição emoldurada do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.
Toda a atividade da administração pública em suas mais variadas facetas, encontra-se subjugada e submetida aos desígnios da lei, devendo trilhar sob suas pegadas, atender suas formalidades e liturgia.
Ao desviar-se de seus comandos, pode gerar nulidades que contaminarão todo o conteúdo, daí porque, indispensável o rigor no cumprimento das etapas, prazos e outros parâmetros estipulados pela norma.
No caso em apreço o impetrante alega que mesmo passados mais de três meses desde o pedido de aposentaria não houve decisão por parte do município e, desde novembro/2022, sua remuneração teia vindo a menor em razão de desconto em razão das ausências.
De início, verifico que o impetrado alega a incompetência deste juízo para o julgamento da causa, tendo em vista que se trata de suposta ilegalidade de ato praticado por Prefeito Municipal.
A alegação não merece prosperar.
Nos termos da Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça é de competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Desse modo, este juízo é sim competente para o julgamento da causa.
Sobre o tema: Conflito negativo de competência.
Mandado de segurança.
Funcionário público municipal contra ato do Prefeito.
Competência da Justiça Estadual. É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor municipal, sob regime estatutário, contra ato do Prefeito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.068-RJ (91.93114) Relator: Ministro Hélio Mosiman.
Quanto à condição e necessidade de tratamento do requerente não restaram dúvidas.
Há, inclusive, laudo médico datado de 16 de novembro de 2022 em que o profissional de saúde indica a necessidade de continuidade do tratamento (ev. 1.14).
Os documentos juntados aos autos comprovam o afastamento do trabalho até a data de 02 de outubro de 2022 (ev. 1.2 e 1.13).
Entretanto, em que pese a comprovação de que está realizando tratamento médico, os atestados apresentados não foram capazes de justificar a ausência em relação aos meses posteriores, mesmo porque o laudo emitido em 16 de novembro apenas afirma a necessidade de continuidade do tratamento, mas não justifica a ausência do impetrante.
Ademais, ainda que tenha realizado o pedido de aposentadoria ou de afastamento temporário, apenas o protocolo de tais pedidos não tem o condão de justificar a ausência do impetrante ao local de serviço.
Por outro lado, apesar de injustificadas, ao menos na ação mandamental, a administração não poderia mesmo realizar tais descontos sem promover o direito ao contraditório e à ampla defesa, em respeito ao mandamento constitucional disposto no art. 5, LV, in verbis: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [ ] LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isso porque não é faculdade da Administração Pública, de forma unilateral e sem respeito ao devido processo legal efetuar desconto nos proventos de seus funcionários em razão de suposta ausência injustificada sem, antes, a instauração de procedimento administrativo em que sejam garantidos ao impetrante o esgotamento dos meios de defesa na esfera administrativa.
Assim, do panorama exposto, tem-se que evidente o direito do autor ao reestabelecimento do pagamento do salário que aufere na função exercida.
Consigno, no entanto, que o direito supra se dá em virtude dos descontos sem procedimento administrativo para apuração das mencionadas faltas, não pressupondo, portanto, a legalidade das referidas ausências. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, via de consequência, concedo a segurança, para fins de reestabelecimento do pagamento do salário do impetrante, o qual somente poderá ser descontado em caso de decisão final em procedimento administrativo para fins de averiguação das alegadas faltas injustificadas.
Outras questões alheias ao propósito específico do mandado de segurança devem ser definidas em feito próprio.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis (Súmula 512/STF).
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Comunique-se formalmente esta decisão a autoridade coatora e impetrante.
Benjamin Constant , 10 de abril de 2023 Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juiza de Direito -
11/04/2023 09:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 08:54
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2023 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
-
07/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 12:42
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
-
31/01/2023 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/01/2023 09:38
RETORNO DE MANDADO
-
11/01/2023 09:35
RETORNO DE MANDADO
-
24/12/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/12/2022 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/12/2022 10:41
Expedição de Mandado
-
24/12/2022 10:40
Expedição de Mandado
-
24/12/2022 10:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por MARCO ANTÔNIO DONADON contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, tendo como pessoa jurídica interessada o Município de Benjamin Constant.
Aduz, em síntese, que é dentista concursado e que, em razão de problemas de saúde, não pode mais realizar seu mister e não pode mais justificar suas ausências ao trabalho.
Informa que solicitou aposentadoria especial em 28/07/2022, mas que ainda não teve resposta.
Narra que, em novembro de 2022 começou a ter suas faltas anotadas, com risco de sofrer PAD por abandono de emprego, e que seu contracheque de novembro de 2022 veio zerado.
Por fim, aduz que formalizou, em 01/09/2022, pedido de afastamento para tratamento de saúde, enquanto o pedido de aposentadoria está sendo analisado, entretanto, até a presente data também não houve resposta.
Requereu a concessão de liminar para a anulação do ato que culminou no lançamento de faltas e, por conseguinte, na suspensão dos seus proventos.
A inicial veio instruída com documentos de movs. 1.2 a 1.20.
Relatados.
Decido.
Preliminarmente, em que pese o Impetrante haver inserido no polo passivo o MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, verifica-se que, ao final da exordial, a Autoridade Coatora é indicada como sendo o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT.
Assim sendo, extrai-se que se trata de erro material, devendo ser corrigido de ofício, eis que não gera qualquer prejuízo.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida....
No caso dos autos de processo, verifico que se fazem presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Deveras, o fumus boni iuris decorre da comprovação de que o Impetrante formalizou pedido de afastamento para tratamento de saúde em 01 de setembro de 2022 (mov. 1.15) e da afirmação de que não teve qualquer resposta do ente público até o momento.
Decorre também do fato de que seu contracheque do mês de novembro de 2022 se encontra com os vencimentos zerados (mov. 1.6).
A licença saúde é direito de todo servidor público.
As faltas decorrentes de problemas de saúde, enquanto inexistente decisão administrativa acerca do pedido de afastamento formalizado pelo servidor, não podem ser consideradas pela Administração como injustificadas, diante dos Princípios do Contraditório e da Razoabilidade, que regem o Direito Administrativo.
Ademais, tem-se que o periculum in mora decorre da suspensão dos vencimentos do Impetrante, que se encontra em situação de tratamento de grave problema de saúde, bem como do iminente risco de instauração de processo administrativo disciplinar por faltas.
Extrai-se, assim, em sede de cognição sumária, que o ato ora impugnado fere o direito líquido e certo do impetrante, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da CF.
Pelo exposto, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar à Autoridade impetrada que se abstenha de consignar faltas injustificadas ao Impetrante, enquanto não apreciado o pedido do servidor de afastamento para tratamento de saúde, inclusive em sede de reconsideração e eventual recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Retifique-seo polo passivo da demanda para constar a Autoridade Coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT.
Nos termos do art. 7.°, inciso I, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora/impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações sobre a pretensão articulada, podendo juntar documentos que entender pertinentes.
Ciência ao Município de Benjamin Constant para que em igual prazo manifeste interesse em ingressar no feito (art. 7.°, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Com as informações, abra-se vista dos autos de processo ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Defiro ao Impetrante o benefício da justiça gratuita, o que faço na forma do art. 98, parágrafo 3.°, do Código de Processo Civil, haja vista que comprovada a alegada incapacidade financeira.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Demais diligências pela Secretaria: Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Lei 12.016/2009.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
21/12/2022 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/12/2022 11:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 17:03
Recebidos os autos
-
17/12/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2022 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001179-82.2019.8.04.4700
Maria Joseane Rodrigues Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/10/2022 21:38
Processo nº 0601367-78.2021.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/07/2021 15:52
Processo nº 0601389-39.2021.8.04.6600
Mariene de Souza Bento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 15:18
Processo nº 0000467-49.2018.8.04.6601
Darlene Pereira Neves
Maria do Pepetuo Socorro Pascoal de Fari...
Advogado: Marcos Raimundo de Faria Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2018 20:33
Processo nº 0600531-71.2022.8.04.6600
Reis Consultoria e Assessoria Juridica -...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/04/2022 10:13