TJAM - 0000255-13.2018.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:38
PRAZO DECORRIDO
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24/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/02/2023 14:21
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2023 10:06
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2023 14:40
RETORNO DE MANDADO
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12/01/2023 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/01/2023 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/01/2023 11:59
Expedição de Mandado
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11/01/2023 11:58
Expedição de Mandado
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20/12/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Beira Rio, S/N - Centro - Santa Isabel do Rio Negro/AM - CEP: 69..74-0-000 Processo: 0601550-94.2022.8.04.6800 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Polo Ativo(s): JOSE MARIA GAMA XAVIER Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Mérito.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter uma conta corrente aberta junto ao requerido, porém jamais contratou cheque especial.
De sua parte, o réu apresentou uma contestação genérica, sem se reportar precisamente quanto aos fatos relatados na inicial.
Nesse contexto, a Resolução BACEN n. 3919 autoriza a cobrança da mencionada tarifa, cujo fato gerador é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" A esse respeito, os extratos apresentados pela parte autora apresentam recorrente uso do cheque especial, desde a data em que os descontos se iniciaram, como se pode ver nas diversas rubricas de cobranças intituladas "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
Observa-se ainda que nos momentos anteriores à cobrança, o (a) autor(a) estava sem saldo para cobrir o saldo devedor existente na ocasião.
O relacionamento bancário longínquo existente entre as partes sempre foi marcado pelo uso ordinário do limite de crédito rotativo disponibilizado à correntista pelo fornecedor do serviço, como ilustram os extratos de mov. 1.4.
A par disso, não parece verossímil a alegação de que nunca autorizou a utilização do cheque especial, já que o mesmo sequer contesta tais débitos nos autos.
Logo, é evidente a concretização do fato gerador exigido à realização da cobrança da tarifa em comento, que apenas cuida de ordinária contraprestação do serviço usufruído pelo correntista.
A cobrança, como se vê, não ofende aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC, mas encontra-se dentro das normas do BACEN.
A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens. P.
R.
I.
C.
Santa Isabel do Rio Negro, 19 de Dezembro de 2022.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
19/12/2022 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2022 10:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/12/2022 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:38
PRAZO DECORRIDO
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09/06/2022 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2022 13:15
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2022 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/05/2022 09:34
Expedição de Mandado
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23/05/2022 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/11/2021 21:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2021 21:30
Decisão interlocutória
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30/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2020 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/08/2020 09:29
RETORNO DE MANDADO
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23/07/2020 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2020 10:58
Expedição de Mandado
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17/02/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2019 10:56
Conclusos para decisão
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26/08/2019 10:56
Juntada de Certidão
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19/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 13:08
Conclusos para despacho
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08/05/2019 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
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22/03/2019 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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07/03/2019 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2019 13:20
Decisão interlocutória
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06/02/2019 10:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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24/01/2019 05:53
Conclusos para despacho
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24/01/2019 05:53
Juntada de Certidão
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29/12/2018 08:28
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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10/12/2018 07:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/12/2018 07:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/12/2018 05:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/12/2018 07:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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29/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
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29/11/2018 13:44
Recebidos os autos
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29/11/2018 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2018 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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