TJAM - 0600539-56.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2025 11:41
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 09:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2025 10:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2025 10:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2025 10:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2025 13:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/04/2025 12:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
-
14/04/2025 12:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:53
PRAZO DECORRIDO
-
25/03/2025 11:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:00
Edital
Autos nº. 0600539-56.2022.8.04.2200 DECISÃO Defiro o pleito retro.
Havendo custas judiciais, intime-se para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo indicação, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
20/02/2025 09:07
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 09:16
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/02/2025 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/02/2025 10:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/01/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
27/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2024 12:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/12/2024 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2024 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2024 13:05
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 13:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2024 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2024 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 12:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
10/12/2024 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/12/2024 12:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2024 08:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/11/2024 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
14/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 19:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 14:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/08/2024 13:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 13:55
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:21
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2024 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2024 10:39
Expedição de Mandado
-
16/03/2024 10:27
Decisão interlocutória
-
14/03/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 06:35
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2023 23:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 03:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/06/2023 12:25
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Conforme requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo; e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/06/2023 21:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2023 20:14
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 19:44
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito representado pelo valor de R$ 55.383,21, a ser exigido do Réu que, regularmente citado prostrou-se inerte quanto ao pagamento e à oferta de embargos.
CONVERTO o comando inicial de pagamento em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária oficial (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, nos termos do que apregoa o artigo 240, da Lei do Rito Civil.
JULGO EXTINTA a demanda por sentença, tal o que dita o artigo 316, da Lei do Rito Civil.
DETERMINO a expedição do mandado executivo em desfavor do Réu para que satisfaça o crédito líquido, certo exigível, desde que a parte autora, agora na qualidade de Exequente da demanda monitória em fase de cumprimento, realize, em 5 dias, o pagamento das diligências do oficial de justiça.
Observe-se ao Réu, quando da expedição do mandado intimatório de execução do título judicial que, em 15 (quinze) dias deverá ultimar o pagamento voluntário do valor supramencionado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida líquida, certa e exigível que lhe foi reconhecida em desfavor, na forma como estatuído no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Fixo, desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução para a fase de cumprimento da sentença que se dá com o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da obrigação. É a dicção da Súmula 517, do STJ.
CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (princípio da causalidade), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com sustentáculo no que dita o artigo 85, § 2°, incisos I, II, III e IV da Lei do Rito Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/03/2023 11:05
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2023 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2023 08:33
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos que acompanham a inicial, sem eficácia de título executivo, preenchendo, desta forma, as exigências do art. 700 e seguintes do CPC.
Conforme deferido por este Juízo, recolhidas as custas do Oficial de Justiça, expeça-se o mandado monitório, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 CPC), sendo isentado do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo estabelecido (art. 701, § 1º do CPC).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Art. 701, § 2º do CPC) Expeça-se o competente mandado monitório.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/02/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
04/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
24/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verificando, pois, esta Magistrada, que a petição inicial está devidamente instruída, e atende aos requisitos insertos no artigo 700, § 2º do Código de Processo Civil, defiro, a expedição, de plano, do mandado de pagamento, a se cumprir em desfavor do Réu.
Desta forma, cite-se a parte ré para que pague a importância constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, caput e § 1º da Lei do Rito Civil).
Inexistem óbices para que, dentro da quinzena, sejam oferecidos embargos pela Ré, os quais hão suspender a eficácia do mandado inicial, abrindo-se, em relação a este procedimento, a dilação probatória reservada ao processo de conhecimento.
Não sendo opostos embargos, segundo capitulação legal do artigo 702, do Código de Processo Civil, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, através de sentença que submeta a satisfatividade do crédito reconhecido ao Autor às dicções espraiadas no Título II, do Livro I, da Parte Especial (artigo 701, § 2º da nova Lei do Rito Civil).
Consigne-se no mandado que, no prazo para oferta de embargos, reconhecido o crédito da parte autora e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º cumulado com o artigo 916, ambos da nova Lei do Rito Civil) e manifestar-se - afirmativamente quanto ao seu interesse na realização da audiência de conciliação, motriz diretiva de restabelecimento da pacificação social, hasteada pelo Código de Processo Civil.
Consigne-se na carta citatória de mão própria (artigo 700, § 7º, do CPC) que, no prazo para oferta de embargos, reconhecido o crédito da parte autora e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º cumulado com o artigo 916, ambos da nova Lei do Rito Civil) e manifestar-se - afirmativamente quanto ao seu interesse na realização da audiência de conciliação, motriz diretiva de restabelecimento da pacificação social, hasteada pelo Código de Processo Civil.
Intime-se o Autor por publicação, inclusive para que realize eventual depósito para cumprimento da diligência a cargo de oficial de justiça, sem o que é de lhe ser reconhecida a falta de atendimento ao pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo que culminará com sentença de extinção da demanda.
Assinalação do prazo de 5 (cinco) dias, tal como dita o artigo 218, § 3º da nova Lei do Rito Civil, independentemente de novo despacho.
Controle-se o prazo assinalado.
Cumpra-se. -
19/12/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 16:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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