TJAM - 0601398-64.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:49
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON BRITO VASCONCELOS
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03/04/2023 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:15
ALVARÁ ENVIADO
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30/03/2023 19:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON BRITO VASCONCELOS
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30/03/2023 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
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28/03/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/02/2023 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 15:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE WELLINGTON BRITO VASCONCELOS
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08/02/2023 13:50
Decisão interlocutória
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08/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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08/02/2023 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON BRITO VASCONCELOS
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/01/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
WELLINGTON BRITO VASCONCELOS, qualificado na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Rejeito a preliminar de emenda da inicial por não merecer acolhimento.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, o Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta do Autor, denominado TARIFA BANCARIA MANUT CARTAO DEBITO são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento do Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, o Autor ser recompensado com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) correspondente a R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente do Autor por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCARIA MANUT CARTAO DEBITO do Autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95.
Ratifico ainda a decisão liminar em todos os seus termos (mov. 9.1); CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) correspondente a R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
19/12/2022 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/12/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/12/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2022 18:11
Decisão interlocutória
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23/09/2022 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 08:07
Recebidos os autos
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23/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:22
Recebidos os autos
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22/09/2022 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 21:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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