TJAM - 0600723-04.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO SEBASTIAO PANDURA
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25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO SEBASTIAO PANDURA
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25/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 10:20
Juntada de ABERTURA DE CONTA
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO SEBASTIAO PANDURA
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29/01/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/01/2025 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 14:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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17/12/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2024 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2024 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/09/2024 08:22
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO SEBASTIAO PANDURA
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20/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 11:10
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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18/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por Evaldo Sebastião Pandura em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Item 39.1, foi proferida decisão em fase de cumprimento de sentença.
Após, a parte exequente apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão supramencionada foi omissa quanto fixação de honorários no cumprimento de sentença (mov. 47.1). É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que na decisão que a decisão não restou apreciado o pedido de arbitramento de honorários referente à fase de cumprimento de sentença, formulado por ele na manifestação de item. 47.1 No caso em tela no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação ao cumprimento, sendo devidos pela parte que decair do pedido, interpretação que se retira da leitura do § 7º, art. 85 do CPC.
Verifico que o requerido não opôs impugnação.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações expostas buscam, na verdade, a reapreciação da matéria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão de movimentação nº 39.1.
Consequentemente HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sendo assim, não havendo irresignação da presente decisão, expeçam-se os ofícios requisitórios RPV/Precatório, nos termos do art. 535, § 3° do CPC, para fins de quitação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
17/06/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2024 11:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/11/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 20:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/10/2023 20:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 09:43
Decisão interlocutória
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12/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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04/04/2023 14:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/03/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO SEBASTIAO PANDURA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados Trata-se de Ação previdenciária de benefício por incapacidade de segurado especial proposta por EVALDO SEBASTIAO PANDURA em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por Neoplasia maligna da medula espinhal (CID 10-C72), Calculose do rim e do ureter (CID 10-N20), Achados Anormais de Exames Para Diagnóstico Por Imagem, do Pulmão e doenças relacionadas (CID 10-R91), Hérnia abdominal não especicada (CID 10-K46), Nódulo no pulmão esquerdo, Cisto renal, Lombalgia, Lesão expansiva na coluna torácica.
Laudo Pericial às seq. 12.1.
Citado, o Requerido apresentou contestação (seq. 22.1). É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural pelo autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a parte autora é rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) No caso dos autos, quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico (seq. 12.1), oportunidade em que ficou comprovada enfermidade, causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e omniprofissional, sem possibilidade de desempenhar outras atividades.
Ficou consignado no laudo pericial que a parte autora, além de estar incapaz para o atos da vida independente, necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, fazendo jus ao adicional de que trata o Artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder Benefício por Incapacidade Permanente com adicional do Artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a EVALDO SEBASTIAO PANDURA , CPF nº *36.***.*37-87, desde a DER 20/04/2022.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
19/12/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2022 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/09/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 11:49
Juntada de LAUDO
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31/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO SEBASTIAO PANDURA
-
23/08/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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