TJAM - 0600093-71.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/08/2023 19:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA RODRIGUES
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27/06/2023 16:24
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2023 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 11:39
Expedição de Mandado
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22/06/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:48
Juntada de PARECER
-
09/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 12:28
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 17:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/03/2023 14:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2023 14:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/02/2023 20:40
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2023 20:38
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2023 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/02/2023 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/02/2023 11:26
Expedição de Mandado
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23/02/2023 11:26
Expedição de Mandado
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17/02/2023 00:00
Edital
DECIDO.
O feito deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA para preservar a dignidade, privacidade e intimidade da ofendida.
O caso trazido ao acertamento jurisdicional, a priori, encontra-se submetido à normatividade da Lei nº 11.340/2006, porquanto extrai-se da narrativa da ofendida que a mesma está sendo submetida a violência moral e psicológica, baseada no gênero, no âmbito da família (arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006).
Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.340/2006 determinam que o juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conheça do expediente e decida sobre as medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser concedidas a pedido da ofendida, de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Passo, portanto, a avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas de urgência diante do caso concreto apresentado.
A Requerente que é cunhada do agressor, alega que, após uma briga com o Requerido, por conta de som alto, o mesmo a ofendeu, e como se já não bastasse, a ofendida também teve seu pai ameaçado de morte e sua mãe injuriada.
Nestas circunstâncias, entendo adequada a imposição ao Requerido das seguintes medidas protetivas que obrigam o agressor, as quais ora IMPONHO AO REQUERIDO: I o afastamento do ofensor lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II - A proibição de aproximação da ofendida, sendo fixado o limite mínimo de 300m (trezentos metros) de distância; III - A proibição de manter contato com a ofendida, bem como as testemunhas dos fatos, por qualquer meio de comunicação; IV - A proibição de frequentar o entorno dos lugares retrodescritos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO O REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, na forma acima delineada.
AS MEDIDAS PROTETIVAS ORA FIXADAS VIGORARÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. -
15/02/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:18
Recebidos os autos
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31/01/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2023 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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