TJAP - 6028611-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HAIDI TEN CATEN OLEIRO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6028611-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAIDI TEN CATEN OLEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante em obrigação de fazer, consistente na determinação da requerida para que reduza sua carga horária de trabalho em 50%, tendo em vista seu filho ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Pois bem.
O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência.
Além do que seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito.
Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária.
O art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada.
DIANTE DO EXPOSTO, não havendo motivos plausíveis para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito.
A princípio, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Assim, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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