TJAM - 0600185-67.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
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02/07/2025 00:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes que requerido pela parte autora, para realizar o pagamento voluntário do montante da condenação, sob pena de ser a este acrescida multa de 10% e também de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o total cobrado, nos moldes do artigo 523, §1º, do CPC/2015.
No mandado deverá constar a faculdade de, querendo, o Executado oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora (Enunciado 142/FONAJE).
No caso de o Executado apresentar embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos, após, para decisão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, indicar a medida pretendida, considerando a ordem preferencial do art. 835, NCPC.
Por fim, atente-se a secretaria que não sendo efetuado o pagamento voluntário a cobrança da multa e dos honorários incidirão a contar do 16º dia após a intimação para pagamento voluntário.
Cumpra-se.
Diligencias necessárias. -
01/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/06/2025 17:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:53
Processo Desarquivado
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21/05/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/01/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/01/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
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12/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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17/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
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07/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência de contestação por parte do banco demandado, em que pese sua intimação válida, DECRETO sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, bem como em razão de a lide restar madura para julgamento, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos versam sobre contrato de empréstimo que a parte Autora não reconhece ter celebrado ou mesmo recebido qualquer valor do Banco Réu.
Pois bem, inicialmente, da análise das provas produzidas pelas partes, verifico que de fato consta empréstimo em nome da Autora, o qual originou descontos em sua conta bancária.
Em sua revelia, o banco demandado deixou de juntar contrato assinado comprovando a contratação, como lhe incumbia fazer.
Com essa conjuntura, não há provas de que a parte Autora tenha de fato celebrado o referido contrato.
O réu não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de contratação da parte Autora, mediante contrato válido que justificasse a realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos no benefício da parte Autora que perfazem o montante de R$ 504,30 (quinhentos e quatro reais e trinta centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 1.008,60 (R$ 504,30 x 2).
Outrossim, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$12.000,00, (doze mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de empréstimo entre as partes; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da Autora R$ 1.008,60 (R$ 504,30 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/08/2023 11:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas na inicial.
Informa a parte Autora que sofre descontos ilegítimos em seu contracheque, originária de empréstimo consignado não contratado.
Juntou o espelho de consignações e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de medida liminar para inibir os descontos na folha de pagamento Por fim, pediu pela procedência do pedido e a citação do requerido para contestar a ação.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a inicial preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como se adequa ao rito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, a recebo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor informa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ( ) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, identifico de pronto a hipossuficiência do consumidor, pessoa sem condições de paridade de armas com a instituição financeira.
Quanto ao pedido liminar, tem-se nesta comarca, inúmeros pedidos semelhantes ao da parte Autora, pessoas que têm descontos indevidos por contratação indevida deste tipo de empréstimo consignado, havendo quase que totalidade de procedência das ações.
Com base nas alegações da parte Autora e na análise dos documentos carreados na inicial, entendo pela verossimilhança do pedido, havendo forte probabilidade do direito e efetivo dano à subsistência da parte Autora, caso prossigam os descontos.
Ao Réu, não haverá prejuízo da medida, visto que em caso de improcedência da ação, os descontos serão retomados.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e determino que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos referente ao contrato ora questionado nestes autos, na folha de pagamento da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, defiro, com base no artigo 6ª, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
16/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 14:34
Decisão interlocutória
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09/02/2023 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:56
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2023 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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