TJAM - 0602335-22.2021.8.04.5400
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR
-
07/02/2024 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR
-
18/12/2023 20:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR
-
05/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2023 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/12/2023 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR
-
10/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Sobre a impossibilidade noticiada em item 59.1 (impedimento de expedição de RPV), intime-se TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. -
27/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 00:00
Edital
Vistos e examinados.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, movida por TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inércia do INSS à ordem de pagamento voluntário - item 50.1.
Decido.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos de item 48.1/48.2, para fins de afirmar que o Executado INSS - deverá arcar com os valores ali discriminados: Principal: R$ 71.307,39 e Honorários: R$ 6.637,39.
Defiro, então, a expedição de RPV/PRECATÓRIO competente. -
09/08/2023 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2023 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
06/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 13:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR
-
15/02/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
19/12/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 14:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 19:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/09/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 09:20
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/03/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR
-
09/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA ALFAIA DE AGUIAR
-
15/02/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2021 08:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 00:24
Recebidos os autos
-
04/08/2021 00:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 00:24
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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