TJAM - 0001068-48.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/04/2023 00:10
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 00:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARP MAIA - ME
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON AGUIAR MAIA
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA RAMOS PEREIRA MAIA
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução manejados por ANDREIA RAMOS PEREIRA MAIA e ARP MAIA ME em face de BANCO DA AMAZÔNIA, ambos suficientemente qualificados.
Mencionam os embargantes que são executados nos autos n. 0001040-51.2017.8.04.6301 ao lado de EMERSON AGUIAR MAIA, ex-marido da embargante ANDREIA, sendo que a embargante não detém conhecimento da origem da dívida, já que a pessoa jurídica sempre fora administrada por EMERSON.
Relata a embargante que sempre teria sido coagida a outorgar poderes ilimitados para EMERSON, razão pela qual alega vício de vontade na assinatura dos contratos que embasam a execução.
Consta dos autos notícia do falecimento de EMERSON.
O embargado se manifesta pela improcedência em virtude sobretudo da inexistência de matérias de embargos a execução.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença de mérito.
Sendo este, em síntese, o relatório, fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Feito maduro para julgamento, pelo que passo a fazê-lo.
Inicialmente, convém destacar a previsão legal e as matérias aptas para apreciação em sede de embargos à execução. Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O fundamento dos embargos apresentados está sedimentada na alegação de desconhecimento da dívida em razão de a empresa sempre ter sido gerida pelo ex-cônjuge da embargante, podendo ser entendida sua alegação pela declaração da inexigibilidade da obrigação em virtude de possível coação sofrida.
Ocorre que, referida coação, com previsão legal no Código Civil, artigo 151 se caracteriza na interferência da livre manifestação de vontade, ônus da prova que caberia integralmente à parte embargante, uma vez que esta cedeu poderes através de instrumento procuratório lavrado em cartório para que terceira pessoa de sua confiança livremente a representasse com plenos poderes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Recurso não conhecido quanto às alegações de que termo de confissão de dívida não estaria acompanhado de cálculo indicando qual teria sido o consumo pela executada/embargante, além de que não há meios de estabelecer vínculo entre os consumos mensais da executada/embargante e o valor do crédito da concessionária.
Tais questões não foram suscitadas no juízo a quo, caracterizando inovação recursal.
II.
A coação tem previsão no artigo 151 do Código Civil e caracteriza-se pela violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja celebrar, gerando a anulação do negócio jurídico.
A coação moral incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada.
III.
Hipótese dos autos em que a parte executada/embargante alega ter sido coagida a assinar o Termo de Confissão de Dívida, sob ameaça de ter sido suspensa a energia elétrica.
Contudo, não há nos autos provas de que tenha ocorrido coação.
A suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica é consequência lógica do não pagamento das faturas.
Impositiva a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-29 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) Dessa forma, constata-se que os presentes embargos à execução não merecem acolhimento, eis que as alegações trazidas aos autos não vieram acompanhadas de prova mínima acerca dos fatos narrados, sem qualquer força para afastar a pretensão executório original.
III) DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensas em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos neste ato, sobretudo em decorrência da situação financeira da embargante, alicerçada inclusive pelo valor da execução em andamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivo definitivos.
P.R.I.
Parintins, 19 de fevereiro de 2023.
MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS Juíza de Direito -
20/02/2023 00:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2023 23:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 23:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
28/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2021 16:43
Decisão interlocutória
-
26/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARP MAIA - ME
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01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON AGUIAR MAIA
-
01/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA RAMOS PEREIRA MAIA
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30/11/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2020 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2020 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2020 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
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26/02/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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05/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/12/2019 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2019 11:28
Juntada de Certidão
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10/12/2019 21:39
Decisão interlocutória
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22/11/2019 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2019 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 15:13
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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23/07/2019 08:35
Recebidos os autos
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23/07/2019 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2019 22:02
Recebidos os autos
-
19/07/2019 22:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2019 22:02
Distribuído por dependência
-
19/07/2019 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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