TJAM - 0604885-46.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2025
-
02/07/2025 12:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2025 15:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 08:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/03/2025 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLEOMAR DA COSTA
-
18/03/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/02/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/01/2025 08:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
17/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 10:44
Juntada de LAUDO
-
29/10/2024 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2024 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLEOMAR DA COSTA
-
19/09/2024 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLEOMAR DA COSTA
-
19/08/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 26 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
29/04/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 09:02
Declarada incompetência
-
23/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLEOMAR DA COSTA
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21/06/2023 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/04/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 21:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CLEOMAR DA COSTA
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07/03/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado no bojo da Ação de Concessão de Benefício Assistencial proposta por MARIA CLEOMAR DA COSTA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, nos moldes da exordial.
Alega a parte autora ser portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho.
Além disso, informa estar impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência, ou tê-la provida por sua família, uma vez que é portadora da enfermidade CID I60 Hemorragia subaracnoide, que a incapacita para realizar pequenas tarefas do dia a dia, não possui condições de exercer labor remunerado.
Aduz que sua incapacidade é oriunda do diagnóstico de aneurisma cerebral roto de artéria carótida interna, motivo pelo qual a parte foi submetida à cirurgia para clipagem do aneurisma em dezembro de 2021.
Após cirurgia e acompanhamento neurocirúrgico, restou constatado que permaneceram sequelas cognitivas.
Afirma que requereu junto ao INSS o Benefício de amparo social ao deficiente (Data do requerimento administrativo: 05/08/2021, Número do Benefício: 710.366.113-9, mas este requerimento foi indeferido pela Autarquia-Ré, por supostamente não identificar no requerente incapacidade física que desse ao mesmo ter direito ao BPC.
Requereu concessão de tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício de Prestação Continuada até o julgamento do mérito.
Foi realizada perícia socioeconômica na residência da autora fls. 12.1. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada ou satisfativa em que a autora pretende a implantação de benefício de Prestação Continuada, ora indeferido pelo INSS nas vias de requerimento administrativo, conforme documentos acostados aos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no NCPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da PROBABILIDADE DO DIREITO (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir) e a URGÊNCIA DO PEDIDO.
Ainda, no tocante ao pleito de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, transcrevo os seguintes artigos do NCPC/2015: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor da requerente, quais sejam: A PROBABILIDADE DO DIREITO, quanto a esse requisito cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação da autora, provando com o laudo médico, o qual descreve pormenorizadamente a limitações decorrentes da incapacidade a que está submetida a autora, conforme fls. 1.4/1.6, laudos subscritos por médicos especialistas que atestam e comprovam a gravidade da patologia inscrita no CID I60.
Neste sentido, a requerente satisfaz os requisitos para a implantação do benefício, quais sejam: Pessoa com deficiência, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Nos termos da legislação em vigor, o art. 2º, inciso I, alínea e da Lei nº 8742/93, assim descreve: Art. 2º, inc.
I, e - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O PERIGO DE DANO, pois como se trata de benefício assistencial, de caráter alimentar, a não concessão do benefício impedirá a satisfação das necessidades básicas da paciente, o que certamente interfere no poder de compra da Reclamante de forma a lhe inviabilizar o próprio tratamento médico de que necessita (fisioterapias, consultas, exames e medicamentos).
Observe-se que a situação da autora se agrava quando constata-se que vive sozinha, sem ajuda financeira de terceiros, não podendo de forma alguma deixar de comprar os remédios que a mantém minimamente lúcida.
Vale frisar que, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905).
TUTELA ANTECIPADA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação. 4.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5.
Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. (TRF-4 AC: 50294124820194049999 5029412-48.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AGRAVOS LEGAIS.
ART. 557, § 1º, CPC.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS C.
STF E STJ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
AGRAVOS DESPROVIDOS. - A decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida Incabível a devolução pela parte autora dos valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado, da sua condição de hipossuficiente e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do C.
STJ Agravos desprovidos. (TRF-3 Ap: 00505339420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 27/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014) Por fim, o perigo de dano e/ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, o mesmo encontra-se configurado, considerando que a demandante demonstrou está passando por profundas dificuldades sob a ótica social e econômica, diagnosticado pelo laudo pericial médico e socioeconômico, sem chances mínimas de reabilitação, deixando-a totalmente incapaz de realizar quaisquer atividades de trabalho, pelo que passa a depender unicamente da concessão do benefício pleiteado.
Por outro lado, vislumbra-se o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois como se trata de verba de natureza alimentícia, certamente interferirá na qualidade de vida e saúde da Requerente, especialmente quanto ao custeio de eventual tratamento médico.
Cabe consignar que a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício assistencial tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v.
AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória ora pleiteada. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em atenção ao poder geral de cautela inerente ao exercício da atividade jurisdicional, e a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da antecipação de tutela, com fundamento no artigo 294 e seguintes do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para: 3.1 DETERMINAR QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação desta decisão, sob pena de fixação de multa astreinte diária no valor de R$ 100 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), promova a implantação do benefício de prestação continuada (BPC), incluindo a requerente MARIA CLEOMAR DA COSTA (CPF: *73.***.*50-49 ), na folha de benefícios. 3.2 O pagamento do benefício terá por termo inicial a data desta decisão (DIB), e manter-se-á ativo até ulterior deliberação, devendo juntar-se a tela do sistema DATAPREV para comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, no mesmo prazo epigrafado; 3.3 Notifique-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por intermédio da Procuradoria Especializada, para conhecimento do teor da presente decisão, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento, sob pena de incidência da multa epigrafada, e deverá adotar as providências administrativas perante a Agência de Demandas Judiciais para cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado. 3.4 Intime-se a autora, via Projudi, através de sua advogada, para que tome conhecimento da presente Decisão.
Cite-se e intime-se a ré, nos termos do CPC.
Cumpra-se. -
20/02/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:31
Juntada de LAUDO
-
10/01/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:06
Distribuído por sorteio
-
27/10/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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