TJAM - 0600069-48.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
09/02/2024 10:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/02/2024 20:25
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:35
ALVARÁ ENVIADO
-
11/01/2024 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/01/2024 14:47
ALVARÁ ENVIADO
-
11/01/2024 14:41
ALVARÁ ENVIADO
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 11:39
ALVARÁ ENVIADO
-
22/11/2023 11:35
ALVARÁ ENVIADO
-
15/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:24
ALVARÁ ENVIADO
-
09/10/2023 14:21
ALVARÁ ENVIADO
-
09/10/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:11
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2023 17:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 40.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 39.2 sejam repassados ao da conta de mov. 40.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIETA DA SILVA VIDINHA
-
06/06/2023 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 22:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para "Cumprimento de Sentença". 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
01/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/05/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIETA DA SILVA VIDINHA
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2023 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/04/2023 19:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIETA DA SILVA VIDINHA
-
13/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 08:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIETA DA SILVA VIDINHA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirmou a parte autora que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso e Cesta "Fácil Econômica".
Alegou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o último desconto foi realizado em 31/07/2018, conforme item 1.9 - pág. 2, o que retira o caráter emergencial aventado pela parte autora.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
17/02/2023 08:16
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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