TJAM - 0602376-18.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
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27/02/2024 00:00
Edital
Tendo em vista o retorno do processo da Instância superior., no qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, hei por bem determinar a baixa definitiva. -
23/02/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:47
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2024 09:45
Processo Desarquivado
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08/09/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ISMAILZA MONTEIRO GIL,
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11/07/2023 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:00
Edital
Trata-se de Recurso de Apelação (NCPC, art. 1.009).
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art.1.010 do NCPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem independentemente do juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se. -
06/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/06/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:00
Edital
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade promovida pela parte acima qualificada em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, visando obter o benefício na condição de trabalhador (a) rural, com base no art. 48 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, administrativamente, o pleito foi indeferido.
Devidamente citado, O INSS apresentou contestação. É o sucinto relato do necessário.
Passamos para a fundamentação do mérito.
Para concessão do benefício da aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de 60 (sessenta anos), se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos), se mulher (Lei nº. 8.213/91, art. 48, §1º); e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idênticos à carência exigida (§2º, do citado artigo).
DATA DE NASCIMENTO: 17/06/1961 A parte autora comprovou ter a idade necessária para a aposentadoria, da mesma forma, comprovou que exerceu efetivamente atividade rural no período exigido pela lei.
Os documentos acostados aos autos servem com forte início de prova material do exercício da atividade rurícola desenvolvida pelo autor.
Há, portanto, início de prova material a embasar o pedido do autor, o que atende o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e no entendimento contido na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrato de Comodato Rural com início em 03/04/2007 com término previsto para 03/04/2051, constando que a autora é comodatária sob 2,0 hectares do imóvel rural da Sra.
Maria Jangleide Garcia Gir(comodante), propriedade rural situada na margem direita do Rio Arari Comunidade Nossa Senhora das Graças zona rural do município de Itacoatiara/AM - "Sítio São Raimundo" - com uma área de 9,0 hectares, sendo a área destinada para utilização de agricultura familiar; Declaração de doação de bem imóvel - realizado em 03/04/2007 - constando que a Sra.
Maria Jangleide Garcia Gir recebeu da Sra.
Arcenia Pinto Gil a posse de terra do imóvel denominado "São Raimundo" situado a margem direita do Rio Arary zona rural do município de Itacoatiara/AM, sendo o lote de terra com uma área total de 9,0ha; Cadastramento de imóvel rural no INCRA - realizado em 03/05/2007 pela Sra.
Maria Jangleide Garcia Gir; Recibo de Entrega da Declaração do ITR referente aos exercícios 2014 a 2021 da propriedade rural "Sítio São Raimundo" - margem direita do Rio Arary município de Itacoatiara/AM; Certidão de nascimento da lha - Crisiane Monteiro Gil, nasceu no dia 31/07/1989 sendo registrada no município de Itacoatiara/AM; RG, CPF da lha da autoa - Crisiane Monteiro Gil; CTPS e CNIS da lha da autora sem nenhum vinculo urbano assinalado, constando apenas o recebimento de benefício Salário maternidade - rural nos períodos de: 04/11/2013 a 03/03/2014, 27/06/2015 a 24/10/2015, 07/09/2017 a 04/01/2018; Carteira do Comunitário atualizada em nome da autora constando seu endereço rural - Comunidade Nossa Senhora das Graças, emitida pela Secretaria Municipal do Interior; Ficha Geral de Adulto da Autora emitida Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM, constando o endereço rural da autora na Comunidade Nossa Senhora das Graças Rio Arari; Cadastro da família realizado na unidade de saúde rural; Cartão do Programa Saúde da Família - PSF - Centro de Saúde Maria da Paz Litri, constando endereço rural da autora na Comunidade; Vale destacar, por fim, que não há qualquer prova ou elemento indicativo da interrupção da atividade rurícola, o que conduz para o entendimento deste juízo de que não há qualquer suspensão da condição de segurado especial e questionamento quanto aos prazos de carência exigidos no artigo 48, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da intimação da sentença.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Aposentadoria por idade rural.
DIB: 26/01/2022 DIP: prolação sentença RMI: A calcular Nome do beneficiário: Ismailza Monteiro Gil CPF: *48.***.*42-87 Data do ajuizamento: 28/06/2022 Data da citação: 14/04/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
15/06/2023 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2023 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2023 21:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/04/2023 20:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/03/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2023 00:00
Edital
Intimo a parte autora, através de seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada dos documentos abaixo, eis que, conforme atual redação da Lei n. 8.213/1991, trata-se de documentação essencial para concessão do benefício requerido: 1.
Juntar autodeclaração da sua condição de segurado especial no formato anexo da Instrução Normativa IN nº 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador rural, seringueiro ou extrativista).
O formulário está disponível na página eletrônica https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios 2.
Juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial: 2.1 Documentos referidos no art. 116 da Instrução Normativa IN PRES/INSS nº 128/2022. 2.3 Informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
Oportuno mencionar que a parte autora também poderá juntar outros documentos, não expressamente relacionados. -
20/02/2023 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
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30/12/2022 08:05
Recebidos os autos
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30/12/2022 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/12/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2022 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2022 23:13
Declarada incompetência
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04/12/2022 23:12
Conclusos para despacho
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29/11/2022 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2022 12:07
Recebidos os autos
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28/06/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 09:42
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 09:42
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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