TJAP - 6000352-82.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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30/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000352-82.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS FERNANDO BORGES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA A parte autora intimada para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias para apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados sob pena de indeferimento da inicial, nada fez.
Nos termos do Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como a parte autora intimada pessoalmente deixou transcorrer in albis o prazo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Após o trânsito em julgado, intime-se e arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 21 de maio de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
26/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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