TJAM - 0604637-80.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
02/12/2023 13:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONIELSON JACOB DE OLIVEIRA
-
02/12/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2023 10:29
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONIELSON JACOB DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta de liquidação do exequente, fixando honorários advocatícios de execução no percentual de 10% do valor apurado a título de crédito principal.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONIELSON JACOB DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO: 3.
Isso posto, concedo prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação deste decisum, para que o INSS comprove a implantação do benefício, sob pena de multa asreinte no valor de R$ 250,00, limitada a 10 dias-multa, sem prejuízo da modificação do valor e da periodicidade da multa vincenda; 4.
Intimem-se; 5.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
11/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONIELSON JACOB DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a restabelecer em favor do autor, Ronielson Jacob de Oliveira, a partir da DCB 26/10/2022, o benefício de auxílio-doença previdenciário, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acolhendo a recomendação do perito judicial, fixo a DCB em 27/10/2024.
Incumbe ao advogado da autora ou a Defensoria Pública orientá-la a requerer administrativamente a prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, podendo, ainda, apresentar novo requerimento administrativo para a concessão de outro benefício, conforme estampado no art. 2º, I, da Recomendação Conjunta 1/2015, assinada, entre outros, pelo CNJ.
Ou seja, se eventualmente, em perícia regular realizada pela Autarquia, detectar-se que a doença não mais existe, certamente poderá ser cessado o pagamento, desde que, sempre, sejam observados os direitos do segurado ao devido processo administrativo.
Por outro lado, caso a perícia oficial periódica venha a confirmar a perenidade da doença, recomendar-se-á, administrativamente, a conversão do auxílio em aposentadoria.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) - Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: auxílio-doença previdenciário Tipo de segurado: empregado Nome do beneficiário: Ronielson Jacob de Oliveira Nome da mãe do beneficiário: Sebastiana Jacob de Oliveira Data do ajuizamento: 16/10/2022 Citação: 17/12/2022 DIB: 26/10/2022 DIP: 01/02/2023 DCB: 27/10/2024 -
17/02/2023 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONIELSON JACOB DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2022 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/12/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:23
Juntada de PERÍCIA
-
05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RONIELSON JACOB DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RONIELSON JACOB DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/10/2022 14:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
19/10/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
16/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600140-75.2023.8.04.5600
Banco Bradesco S/A
Raimunda Pedraca de Franca
Advogado: Jetro Xavier da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2023 11:07
Processo nº 0601323-02.2022.8.04.4700
Maria Itaema Menezes Monte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/09/2022 08:28
Processo nº 0000233-19.2020.8.04.5301
Jose Lucas Vilas Boas
Maria Lucia Nunes Cunha
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2020 17:50
Processo nº 0600065-11.2023.8.04.4800
Adalberto Siqueira Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 11:23
Processo nº 0600061-71.2023.8.04.4800
Radson Rocha Sociedade Individual de Adv...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 09:05