TJAM - 0600151-50.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 03:15
PRAZO DECORRIDO
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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20/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 08:28
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2023 15:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/10/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2023 13:06
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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18/07/2023 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2023 09:52
Expedição de Mandado
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA e MATILDES NUNES FERREIRA LIMA, igualmente qualificado, alegando em síntese: 1 Cabe inicialmente, destacar que o Consórcio Nacional Honda S/A celebrou com o promovido, CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA, sendo inserido no grupo/cota/RD 4324552400, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/CG 160 TITAN EX AMARELA, chassi 9C2KC2210NR022665, modelo 2021, ano 2022, placa QZR8D06-1277477806, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 10.467,01 consoante planilha de cálculo em anexo.
Com efeito, o Contratante obrigou-se a solver o antedito instrumento legal, mediante o pagamento de 60 prestações mensais, sucessivas e periódicas cada.
Note-se que a cada parcela corresponde uma assembléia sendo a primeira assembléia realizada em 17/11/19 (vide extrato em anexo), e as demais nos meses subseqüentes, tudo de conformidade com as condições, prazos e valores contidos nas cláusulas do contrato que segue em anexo, regido pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e Decreto-Lei n.o 911/69 (item 13 do contrato anexo).
Ocorre que O Suplicado acha-se em mora no pagamento das parcelas correspondente ao percentual de 7,432642 % do referido grupo consortil, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 10.467,01, que deverá ser acrescido de custas judiciais e honorários de advogado, estes no montante de 20% (vinte por cento).
Baldados os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, foi o Requerente infeliz nos seus intentos, sendo o financiado, notificado extrajudicialmente por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos que determinam o Decreto Lei n.º 911/69 com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.043/2014, parágrafo 2.º do artigo 2.º do respectivo ordenamento jurídico.
Neste sentido, emérito Julgador, o Decreto-Lei nº 911/69 em seu art. 3. o e seguintes, (alterações pela Lei n.º 10.931/2004 e 13.043/2014) estabelecem a possibilidade da interposição de Ação de Busca e Apreensão por parte do Credor Fiduciário, com fito de reaver o bem dado em garantia Diante de tal fato, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pugnando, desde logo, a concessão de liminar, e, no mérito, o julgamento procedente do pedido.
A inadimplência foi alegada, para tanto juntou a devida notificação do demandado extrajudicialmente, item. 1.8, fls. 2.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exordial veio acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento da ação, bem como da notificação extrajudicial do devedor para pagamento da dívida, conforme documento acostado junto à inicial, estando a inadimplência devidamente comprovada.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido, com base no que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 que assim dispõe, verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Diante da apreciação acurada dos autos, presentes as condições legais, determino que expeça mandado de busca e apreensão da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210NR022665, ano de fabricação 2022 e modelo 2021, cor AMARELA, placa QZR8D06-1277477806, renavam 113721, entregando-o a algum dos fiéis depositários indicados pela autora, mediante assinatura de termo de depósito, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final não podendo retirar o bem do Estado sem autorização judicial.
Devidamente cumprido, cite-se o requerido para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, em cinco dias, bem como, para apresentar resposta no prazo de quinze dias da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei nº 911/69, alterados pela lei nº 10.931/2004.
Observe-se, ainda, que a teor do art.3º §1º do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Cumpridas as determinações retro, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/04/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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07/03/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
17/02/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:02
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 08:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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