TJAM - 0600061-71.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 37.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 36.2 sejam repassados ao da conta de mov. 37.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, observado o Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ENUNCIADO N.º 97 A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (g.n.) 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: ● PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via SisbaJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica SisbaJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2.º, do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
04/07/2023 19:42
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/06/2023 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA AMANCIO DE LIMA
-
18/05/2023 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2023 18:21
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA AMANCIO DE LIMA
-
04/04/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA AMANCIO DE LIMA
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSEFA AMÂNCIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirmou a parte autora que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso e Cesta "Fácil Econômica".
Alegou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o último desconto foi realizado em 12/02/2021, conforme item 1.11 pág. 10, o que retira o caráter emergencial aventado pela parte autora.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida caracteriza-se como grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
20/02/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 15:03
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/02/2023 09:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 09:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600839-03.2023.8.04.6300
Importadora e Exportadora de Fogos da Am...
Graca Izoney Vieira Tome
Advogado: Frederico Oliveira Albuquerque
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2023 11:25
Processo nº 0600140-75.2023.8.04.5600
Banco Bradesco S/A
Raimunda Pedraca de Franca
Advogado: Jetro Xavier da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/01/2023 11:07
Processo nº 0601323-02.2022.8.04.4700
Maria Itaema Menezes Monte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/09/2022 08:28
Processo nº 0000233-19.2020.8.04.5301
Jose Lucas Vilas Boas
Maria Lucia Nunes Cunha
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2020 17:50
Processo nº 0600065-11.2023.8.04.4800
Adalberto Siqueira Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 11:23