TJAM - 0600104-03.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:19
ALVARÁ ENVIADO
-
02/06/2025 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/04/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
15/04/2025 01:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:52
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/04/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/03/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
21/02/2025 01:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 00:00
Edital
Rejeito a alegação do Banco executado, visto que o aludido acordo não foi homologado na turma recursal, que julgou o recurso, importando na prejudicialidade da eventual avença.
Não havendo o interposição dos recursos próprios, não há que se falar em necessidade de homologação por este juízo.
Nada obstante, a manifestação apresentada não tem caráter interruptivo, razão pela qual devida a inclusão de multa de 10% pela ausência do pagamento voluntário tempestivo.
Com vistas na cooperação, intime-se o executado para pagamento do débito atualizado, acrescido da multa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não realizado o pagamento, e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, observados os dispostos no item C da decisão em e.p. 48.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
14/02/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADMILDES GLORIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/01/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 02:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 00:00
Edital
A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
C) Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.2) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) penhora ou arresto de outros bens indicados e requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
D) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item "c.1", INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
E) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
F) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
G)Assim, decorrido o prazo do item D sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
H) Não opostos embargos no prazo do item "G" e havendo requerimento da parte credora indicando a satisfação do débito exequendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
I) Apresentados embargos ou não havendo a declaração de satisfação do débito exequendo voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/01/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/10/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/08/2024 13:23
PETIÇÃO
-
14/08/2024 12:37
PUBLICAÇÃO
-
14/08/2024 00:00
PUBLICAÇÃO
-
12/08/2024 10:02
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
12/08/2024 09:52
PUBLICAÇÃO GERADA
-
09/08/2024 16:06
REGISTRADA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
09/08/2024 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
-
09/08/2024 12:02
Acórdão ASSINADO
-
09/08/2024 12:02
PROCESSO JULGADO (JULGAMENTO VIRTUAL)
-
09/08/2024 12:01
PROVIMENTO EM PARTE
-
08/08/2024 13:27
JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO
-
24/07/2024 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2024 00:00
PUBLICAÇÃO
-
15/03/2024 11:01
CERTIDÃO EXPEDIDA - SUSPENSÃO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
-
15/03/2024 10:56
PUBLICAÇÃO GERADA
-
15/03/2024 10:03
EDITAL DE DECISÃO EXPEDIDO
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
-
07/03/2024 14:47
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/03/2024 00:00
PUBLICAÇÃO
-
06/03/2024 00:00
PUBLICAÇÃO
-
05/03/2024 10:21
NOTA DE DISTRIBUIÇÃO FINALIZADA/ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
05/03/2024 10:14
PUBLICAÇÃO GERADA
-
04/03/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA O GABINETE
-
04/03/2024 09:45
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
04/03/2024 09:33
PUBLICAÇÃO GERADA
-
01/03/2024 13:48
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/03/2024 00:00
CONCLUSO AO RELATOR
-
27/02/2024 13:16
PROCESSO CADASTRADO
-
19/12/2023 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 17:21
PETIÇÃO
-
26/10/2023 09:26
Juntada de DOCUMENTO
-
20/10/2023 17:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DE MANAUS
-
20/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
20/10/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMILDES GLORIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/07/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
12/05/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMILDES GLORIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/04/2023 02:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMILDES GLORIA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa denominada Bradesco Vida e Previdência, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
CONDENAR a parte Ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 898,47 (Oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), em dobro (Art. 42 CDC), no total de R$ 1.796,94 (Um mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); NEGAR PROCEDÊNCIA a indenização por danos morais pleiteada, pelos fundamentos expostos alhures.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Quanto à obrigação de cessar os descontos relativos a Bradesco Vida e Previdência, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
28/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2023 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
10/03/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2023 11:48
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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