TJAM - 0600124-91.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
10/05/2023 17:36
ALVARÁ ENVIADO
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09/05/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/04/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/04/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/04/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 10:40
Decisão interlocutória
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27/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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23/03/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: a) DECLARAR a invalidade do(s) contrato(s) ensejadores dos descontos indicado(s) na petição inicial, mantidos entre a Requerente e a Requerida; b) JULGAR improcedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente; c) CONDENAR as partes Requerida e Requerente à restituição simples, reciprocamente, ao(s) valor(es) emprestado(s) por aquela a esta e à(s) parcela(s) descontadas por aquela no contracheque desta a título de adimplemento dos contratos de empréstimo, ambos referentes a(s) contrato(s) ensejadores dos descontos indicado(s) na petição inicial, mantidos entre a Requerente e a Requerida, aplicando-se a compensação de créditos.
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Tendo em vista o comando contido no art. 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 e tomando por base os fundamentos acima elencados constato que: 1 A Requerente comprovou que pagou à Requerida o Valor total de R$ 2.717,3, retiradas as parcelas vencidas, entre o mês de março do ano de 2018 e o mês de dezembro do ano de 2022. 2 A Requerida comprovou que disponibilizou à Requerente o valor total de R$ 2.108,12, em sucessivas transferências; 3 Os valores devidos a cada uma das partes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% a partir da citação. 4 O valor devido por uma parte à outra resultará da compensação dos créditos acima indicados.
Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
REGRAS PARA EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Caso o credor compareça em Juízo para solicitar o cumprimento de sentença, proceda-se o DESARQUIVAMENTO a atualização da dívida pela calculadora do TJAM e intime-se o devedor para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor, conforme dicção do artigo 523 do NCPC.
Não adimplida a dívida no prazo do art. 523 do NCPC, atualize-se o valor e realize-se o bloqueio de eventuais ativos no BACENJUD e, em não encontrando, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cumprido positivamente a ordem de bloqueio de ativos ou o mandado de penhora e avaliação, achando-se bens em nome do devedor, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, na qual o executado poderá embargar a penhora ou as partes transacionarem sobre a melhor maneira de satisfação do crédito.
Não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, intime-se o credor para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. -
05/03/2023 17:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/03/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/02/2023 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2023 09:14
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2023 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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