TJAM - 0600207-10.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 01:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
30/05/2023 20:22
ALVARÁ ENVIADO
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30/05/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/05/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/05/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA ELVIRA REIS LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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13/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 19:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/04/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 06:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços Cesta Fácil Econômica, debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
Quanto às demais tarifas apontadas, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
10/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 09:07
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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08/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
Recebidos hoje.
Vistos e examinados.
Trata-se o feito de ação que versa sobre valores intitulados Cesta B.
Expresso e Tarifa Emissão Extrato.
Tendo em vista que são questionadas diversas taxas nos autos, há, em verdade, cumulação de pedidos e de causa de pedir.
A possibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 é condicionada à simplicidade da demanda (art. 2⁰), à possibilidade de execução de cálculos pela secretaria (art. 52, II) e à desnecessidade de perícia contábil ( enunciado 94 FONAJE).
Destarte, antes de analisar o cabimento da demanda em sede do Juizado Especial Cível, na forma como foi proposta, em observância ao princípio da cooperação, DETERMINO apresente a parte autora, no prazo de 5 dias, planilha discriminando o valor que considera devido por cada tipo de cobrança impugnada, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (Lei n.o 9.099/95, art. 38, p. único).
Com efeito, a ausência de discriminação dos pedidos por cada causa de pedir tem o condão de inviabilizar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada (CF, art. 5o, LV e CPC, art. 7o), seja porque incumbe ao autor o dever de determinar desde logo a obrigação de pagar por quantia certa, posto que não existem razões para que os pedidos sejam genéricos.
A formulação de pedido único diante de conglomerado de causas de pedir distintas, inviabiliza a prolação de sentença condenatória líquida, única possibilidade nos juizados especiais (CPC, arts. 322 e 324 e Lei n.o 9.099/95, arts. 14, § 2o e 38, p. único).
Ademais, os valores deverão ser apresentados na forma simples, não devem ser acrescidos juros de mora, nem atualização monetária, uma vez que os percentuais, índices e termos iniciais aplicáveis serão fixados em sentença, na hipótese de procedência do pedido.
Intimem-se. -
17/02/2023 11:48
Decisão interlocutória
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15/02/2023 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2023 09:58
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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