TJAM - 0600324-89.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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03/05/2023 09:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSENEIDE MESQUITA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos moldes da Exordial de mov. 1.1, em que a parte Autora alega resumidamente que sofre descontos a título de "MORA CRED PESS", totalizando a monta de R$ 9.610,67 (nove mil seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos), sem que tenha solicitado qualquer tipo de serviço junto ao banco Requerido. Requereu o deferimento da tutela para suspensão da cobrança e, no mérito, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Acostou documentos mov. 1.2 a 1.5.
Decisão de mov. 8.1, negou a tutela de urgência almejada e deferiu a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada, em que o Requerido arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e prescrição, no mérito, aduz que os descontos se referem à ausência de pagamento de empréstimos pessoais e utilização de limite de crédito.
Pugnou a improcedência dos pedidos (mov. 1.1). É o essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos.
Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado.
Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. ( ). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 693982.
Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Data da decisão: 17/10/2006.
Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316.
Relator (a) JORGE SCARTEZZINI.
Decisão por unanimidade).
Portanto, inexiste óbice ao julgamento do feito, logo, passo à análise das preliminares.
Da ausência de pretensão resistida Em relação à preliminar suscitada pelo Requerido referente à falta do interesse de agir/ausência da pretensão resistida, tem-se que não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico pátrio a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo Requerido.
REJEITO, portanto, tal arguição.
Da prescrição No que se refere à alegação de prescrição quinquenal, verifica-se que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual e que envolve cesta de serviço e tarifas, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, possui entendimento de que o prazo é decenal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes STJ. (TJAM, Apelação Cível 0714878-63.2021.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, data de julgamento 20/05/2022).
Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pelo Requerido.
Do mérito Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito.
Destaco que o feito versa sobre relação de consumo, pois, além do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, a súmula 297 do STJ assenta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não obstante essa qualidade da relação e a ínsita vulnerabilidade do consumidor, faz-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pois o processo já se encontra devidamente instruído.
A cobrança intitulada "MORA CRED PESS" opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco.
Conforme demonstram os extratos bancários juntados pela parte Autora, este realizou empréstimos pessoais, e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
Os próprios extratos contêm a descriminação de recebimento de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de "PARC CRED PESS", sem demonstração da quitação integral das parcelas.
Nesse contexto, destaco que o desconto a título de "MORA CRED PESS" representa apenas a quitação em atraso (MORA) de empréstimo devidamente realizado (CREDITO PESSOAL), não sendo legítimo admitir que o consumido busque o ressarcimento sob a justificativa de falta de informação. Em outros termos, a pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Com isso, restou evidenciado que as cobranças a título de "MORA CRED PESS" decorreram da conduta da própria requerente, posto que restou comprovado nos autos de processo que a parte Autora deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoas que realizou.
Insta destacar que o entendimento aqui adotado se coaduna com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTES DA MORA NA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL.
EMPRÉSTIMOS EFETIVADOS.
AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos bancários, cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora crédito pessoal".
II - Nessa conjuntura, os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida do mútuo, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Precedentes desta Corte de Justiça.
III - Recurso conhecido e provido a fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial. (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de registro: 31/01/2023) (negritado e sublinhado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - COBRANÇA INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES SENTENÇA REFORMADA. - Data vênia ao entendimento do magistrado de piso, mas verifica-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida do mútuo, constituída em razão da contratação de empréstimo pessoal, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável; - Isso porque, ao se verificar o extrato bancário juntados pela autora (fls. 19/41), a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu saldo suficiente na conta para o pagamento das parcelas do empréstimo, conforme se verifica nas datas de 28/04/15 (Contr. 278118199 Parc 002/012 fl. 20); 28/05/15 (Contr. 278118199 Parc 003/012 fl. 20); 29/06/15 (Contr. 278118199 Parc 004/012 fl. 20); 28/08/15 (Contr. 278118199 Parc 006/012 fl. 21), entre outros; - Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a apelada deu causa para os descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoas que realizou. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/12/2021; Data de registro: 20/12/2021).
Sendo legítima a cobrança dos encargos, não há que se falar em valores a restituir nem na responsabilização do requerido, em face do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, não se apresenta verossímil a alegação do requerente de que tenha sido surpreendido com os questionados débitos e que tenha se mantido inerte até a propositura desta actio, eis que ausente dos autos a mínima prova de que os tenha questionado na seara administrativa ou judicial pela diminuição de seus proventos, o que à ótica deste juízo evidencia, no mínimo, a ciência e aceitação tácita das cobranças, pois era cediço que firmou com a instituição bancária seguidos empréstimos.
Salienta-se que a parte Autora apenas impugnou sobre a legalidade de tais descontos, não questionando os valores. Diante deste cenário, tendo o banco réu agido no exercício regular do direito ao realizar as cobranças questionadas, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Apresentado recurso dentro do prazo e com recolhimento das custas, admito desde já o recurso na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões.
Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
10/04/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/04/2023 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSENEIDE MESQUITA BARBOSA
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10/04/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2023 06:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 14:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2023 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/03/2023 16:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSENEIDE MESQUITA BARBOSA
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28/03/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 16:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSENEIDE MESQUITA BARBOSA
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28/02/2023 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ROSENEIDE MESQUITA BARBOSA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de MORA CRED PESS e MORA CREDITO PESSOAL que entende indevido.
Pugnou pela concessão de tutela urgência nos termos do art. 300 do CPC, com pedido de suspensão imediata dos descontos, alegando não ter contratado o serviço que enseje a cobrança.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A tutela provisória de urgência, revela-se quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo sua concessão constituir perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, entendo que, ao menos neste momento, não resta configurado o risco ao resultado útil do processo, ou mesmo o perigo de dano da demora a justificar a antecipação de tutela pretendida, diante do que consta na peça inicial.
Verifica-se pelo pedido da requerente que está sendo debitada da conta valores referentes à aludida tarifa bancária, mas não se demonstrou a urgência e tampouco a insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite eventual restituição dos valores discutidos.
Constata-se que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada, ou seja, será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, nada impede que a tutela pleiteada venha a ser concedida em momento posterior, após melhor elucidação dos fatos alegados (artigo 300, § 3º, do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. 3) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
27/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 11:25
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/02/2023 17:00
Recebidos os autos
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21/02/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2023 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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