TJAM - 0600432-76.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Edital
Sentença Processo nº: 0600432-76.2022.8.04.5800 Partes: Arsênio José Lobato Júnior e União Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Arsênio José Lobato Júnior, assistido pela Defensoria Pública, contra a União.
Argumentou a Defensoria Pública, inicialmente, que lhe é aplicável a possibilidade de apresentar defesa por negativa geral, e, por consequência, impugnou genericamente a cobrança do débito feita nos autos da execução fiscal 0000086-92.2013.8.04.5800.
Pediu adicionalmente a gratuidade de justiça.
Em sua impugnação do item 10.1, a União questionou a apresentação de embargos por negativa geral, que seria medida inócua, pediu a rejeição.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados pela Defensoria Pública assistindo Arsênio José Lobato Júnior, com impugnação genérica, por negativa geral.
Resolvo uma questão processual pendente e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante.
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e não há nos autos elementos que afastem tal presunção.
Pelo contrário, o autor necessitou de auxílio da Defensoria Pública para se apresentar perante o Juízo.
Inicialmente, entendo que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 17, parágrafo único da Lei 6.830/1980.
Afinal de contas, versa sobre matéria de direito somente, ante a impugnação por negativa geral.
Por isso, os argumentos sobre a impenhorabilidade de bem imóvel de residência da parte, ou verbas alimentares em conta bancária não podem ser tomadas como comprovadas.
Entendo que assiste razão à União: a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez.
O devedor originário é a pessoa jurídica Instituto para o Desenvolvimento Sustentável de Maués, mas a decisão judicial do item 21.1 deferiu o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios, ante a frustração da satisfação do crédito perante a União.
Desse modo, não há como se afastar a possibilidade de a União intentar atos executórios em desfavor do embargante.
Por isso, devem os presentes embargos serem julgados improcedentes.
Para finalizar, entendo que a manifestação da União do item 14.1 não se refere ao presente feito, visto que não há item 84.1.
Portanto, não conheço de tal pedido.
Dispositivo Por tudo que foi acima fundamentado, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal aforados por Arsênio José Lobato Júnior.
Dessa forma, resolvo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ainda a pagar os honorários advocatícios à parte autora que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e parágrafos do CPC).
Todavia, observe-se a inexigibilidade de despesas, em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a remessa necessária ou eventual recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, em 16 de fevereiro de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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24/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 07:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:48
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/04/2022 23:04
Recebidos os autos
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11/04/2022 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 23:04
Distribuído por dependência
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11/04/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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