TJAM - 0600142-86.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 01:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERIK GOMES DA SILVA
-
23/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:57
ALVARÁ ENVIADO
-
22/05/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 46.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 24.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 49.1), determinando a expedição do competente alvará judicial nos termos conforme requerido pelo patrono da parte autora, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
18/05/2023 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2023 11:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2023 09:42
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 19:13
ALVARÁ ENVIADO
-
16/05/2023 13:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/05/2023 12:12
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2023 09:57
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 19:10
ALVARÁ ENVIADO
-
10/05/2023 18:33
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ERIK GOMES DA SILVA
-
27/04/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante na petição de mov. 39.1, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
12/04/2023 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ERIK GOMES DA SILVA
-
17/03/2023 14:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/03/2023 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2023 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 1.482,96 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 09:18
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
24/02/2023 05:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/02/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ERIK GOMES DA SILVA
-
07/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 18:38
Distribuído por sorteio
-
18/01/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600145-59.2023.8.04.7100
Vivaldo do Socorro Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2023 17:20
Processo nº 0600138-49.2023.8.04.7300
Raimunda Rocha de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600062-65.2023.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Raimundo Jose Castro Cruz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0604397-64.2022.8.04.4700
Banco Santander Brasil S/A
Rio Amazonas Comercio e Distribuicao Dem...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600172-26.2023.8.04.6200
Icaro de SA Alho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2023 16:06