TJAM - 0600018-64.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 01:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CELILDE FARIAS DOS SANTOS
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30/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 07:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2023 07:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CELILDE FARIAS DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em petição de item 28.1, a parte executada anexou aos autos o comprovante de pagamento.
Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico item 34.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Neste mesmo ato, determino a expedição de alvará judicial eletrônico conforme dados bancários de item 34.1.
Sem custas ou sucumbência.
P.R.I.C. -
19/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 18:27
ALVARÁ ENVIADO
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19/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 16:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CELILDE FARIAS DOS SANTOS
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25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria. -
13/04/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 08:54
Decisão interlocutória
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02/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CELILDE FARIAS DOS SANTOS
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15/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Aduz o requerido em preliminar ausência de interesse de agir por não ter tentado solucionar administrativamente antes do ingresso à Justiça.
Sem razão. É incompatível tal alegação com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5, XXXII da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau.
De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse.
Da preliminar de incompetência absoluta Aduz o requerido a preliminar de incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia.
Sem razão.
A perícia não é complexa e reputo que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a análise do presente processo.
Desta feita, afasto a preliminar de incompetência absoluta.
Da prescrição No tocante à preliminar de prescrição, nota-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, §1°, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Por conseguinte, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do referido código.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DO TJAM.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.
II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante da sua adesão à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal, até o presente momento, é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples.
IV - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos, de modo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
V Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06092049620218040001 AM 0609204-96.2021.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021)(grifei) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PLEITO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecidaa prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Assim sendo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que se trata do patrimônio arduamente conquistado pela Apelada, não podendo esta ser ceifada de nenhum valor sem a sua autorização expressa. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de registro: 22/11/2021) Nesse passo, verifica-se que os descontos levantados como indevidos começaram na data de março de 2018, ou seja, dentro do prazo quinquenal de ajuizamento da demanda, que ocorreu em janeiro de 2023.
Razão por esta, REJEITO A PREJUDICIAL.
DO MÉRITO Indefiro o pedido da parte requerida quanto à realização de audiência de instrução e julgamento e promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Pois bem.
Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vem sofrendo, março de 2018, com cobranças indevidas sob o título de TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.EXPRESSO1, VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1, EXTRATOmes(E), SAQUEcorrespondente).
Informou, ainda, que tentou o cancelamento das tarifas, mas não obteve êxito.
Para a tarifa do EXTRATOMES, conforme aponta a própria sigla do referido desconto EXTRATOMES, que enuncia a situação apontada, não há que se falar em contrato específico, pois trata-se de serviço disponibilizado que foi utilizado pela autora, afinal os serviços bancários não são gratuitos.
Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar.
Nesse sentido a 2º Turma Recursal no processo nº 0708443-10.2020.8.04.0001 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
TARIFAS DENOMINADAS EXTRATOMES / EXTRATOMOVIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO No que tange as tarifas denominadas SAQUE CORRESPONDENTE, nada mais são que tarifas cobradas pelo número elevado de saques realizados pela Reclamante, sendo cobrado apenas e tão somente na hipótese de ultrapassar o número permitido gratuitamente por mês.
Não há que falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos débitos realizados na conta corrente da Requerente, pois em razão dos inúmeros saques realizados pela autora ocasionaram as cobranças sob as rubricas, conforme se verifica nos extratos bancários carreados aos autos.
Nesse sentido a 2ª Turma Recursal: SÚMULA DA SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS "SAQUECORRESPONDENTE" E "SAQUETERMINAL". É DEVIDA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS QUANDO O CONSUMIDOR NÃO CONTRATA PACOTE DE SERVIÇOS OU UTILIZA OS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DA QUANTIDADE MENSAL DISPONIBILIZADA GRATUITAMENTE POR NORMA DO BANCO CENTRAL, OU PELO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
REPETIÇÃo.
Não cabimento.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 2.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal .
Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 .
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER).
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95).
Exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da gratuidade. (Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/08/2021; Data de registro: 20/08/2021) Com relação a tarifa CESTA B EXPRESSO 1/ VR PARCIAL EXPRESSO 1, com o escopo de disciplinar a cobrança das tarifas pela prestação de serviços bancários, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.919/2010, declinando o que segue: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Neste pórtico, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, debruçando-se sobre o tema, uniformizou a jurisprudência a partir do IUJ decorrente do Recurso Inominado 0000511-49.2018.8.04.9000.
Vejamos.
Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Teses Firmadas: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se o esvaziamento de qualquer prova quanto a legalidade das cobranças das tarifas acima declinadas.
Em verdade, o Banco contestante sequer se insurge na sua plenitude, não juntando aos autos cópia de contrato ou qualquer outra prova que seja apta a atestar a anuência da consumidora quanto a tais tarifas.
Outrossim, no arrimo do entendimento acima, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, é certo que as cobranças das tarifas bancárias se dão mês a mês, ou seja, de maneira recorrente e mesmo tendo a parte autora solicitado o cancelamento do pacote de serviços, foi-lhe negada tal medida expressamente pelo Banco Bradesco, o que importa no cumprimento dos requisitos declinados no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabível, assim, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas da conta bancária do consumidor.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de atos lesivos aos seus direitos da personalidade, aptos a gerar o dever de indenizar a título de danos morais.
Em verdade, limitou-se a afirmar que as cobranças indevidas afetaram diretamente a sua honra e sua dignidade, porém não há nos autos nada que comprove o abalo sofrido, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no seu psicológico, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
Tratável o caso em espectro como mero aborrecimento, não passível de indenização.
Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação dos serviços que geraram a exorbitância de descontos tarifários, em exame da documentação acostada pela parte requerente, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em março de 2018, enquanto a Consumidora buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em janeiro de 2023, perfazendo o extenso lapso temporal, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Assim também aportam os mais recentes entendimentos do TJAM: 0632224-53.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Isso porque, em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 16/17 e dos extratos bancários de fls. 25/58, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização, vez que, embora não tenha havido pacto específico para a contratação da denominada "Cesta B.
Expresso 1", em exame da documentação acostada pelo próprio Apelante, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em abriu de 2016, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em fevereiro de 2020, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 4 (quatro) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 4/5 e dos extratos bancários de fls. 20/39, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) Conclui-se, portanto, que inexiste o direito aos danos morais que pleiteia a parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos seguintes serviços: CESTA B EXPRESSO 1/VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO 1, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição trienal, perfazendo a quantia de R$ 2. 292, 10 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e dez centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto as tarifas EXTRATOMES (E), SAQUECORRESPONDENTE e o DANO MORAL.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
24/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 01:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:42
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 08:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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